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  • Questiona que tipo de juiz seria mais adequado à sociedade contemporânea.
  • Inicia com o conceito de trabalhador avulso e a legislação pertinente. Aborda a competência para dirimir os conflitos do trabalhador avulso com os órgãos gestores ou com os operadores portuários. Define trabalhador portuário, OGMO e instalações portuárias. Finda elencando os direitos dos trabalhadores avulsos.
  • Defende a aplicação da multa do art. 1216 do Código Civil na seara trabalhista ao empregador que de má-fé deixa de pagar as verbas salariais devidas.
  • O artigo propõe o compartilhamento físico e estrutural de uma sala de audiências por duas Varas do Trabalho e a criação de um grupo de serventuários de apoio, com o fim de racionalizar o espaço e oferecer uma prestação jurisdicional mais célere e de melhor qualidade.
  • Analisa o contrato de estágio no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, recentemente implementado. Faz breve exame conjuntural da questão, um apanhado histórico do surgimento do contrato de estágio na legislação nacional e seu desenvolvimento, até chegar na Lei 6.494/77, ora vigente. Analisa os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Aplica questionário aos servidores das varas e aos estagiários, buscando a complementação do estudo através da visão prática, da pesquisa de campo. Conclui-se que, ainda que positiva a iniciativa, mister seria que fosse a mesma ampliada, já que o estágio restrito a alunos da rede pública de nível médio traz como benefício tão-somente o contato com ambiente de trabalho, todavia, sem qualquer profissionalização específica. A utilização de estudantes de nível superior permitiria que obtivessem uma experiência prática na sua linha de formação e, em contrapartida, enriqueceria a Justiça do Trabalho com o referencial teórico na universidade.
  • Trata da unicidade sindical, sua importância e implicações jurídicas. Cita as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 98, que dispõe sobre a proteção aos direitos sindicais dos trabalhadores, e a nº 87 que trata da liberdade sindical. Argumenta que ambas são importantes, mas que o Brasil não ratificou a Convenção nº 87. Contudo, acolheu alguns dos seus princípios na Constituição de 1988. Fala da contradição entre o conceito de unicidade sindical e a Convenção nº 87 e lista autores que se opõem e os que são favoráveis ao pluralismo sindical.
  • Pretende uma abordagem que permita estabelecer um conceito de trabalho em domicílio que contemple tanto as formas históricas de sua apropriação pelo sistema capitalista - na origem do qual se encontra o próprio direito do trabalho -, como as novas formas decorrentes das transformações no modelo.
  • Aborda a correção monetária em nosso direito e destaca quatro fundamentos técnicos a sua aplicação: previsão legal, previsão contratual de cláusula de escala móvel, teoria da imprevisão e a teoria das dívidas de valor.
  • Aborda o comércio de entorpecentes que vem atraindo, paulatinamente, o número de adeptos cada vez maior, consequentemente, aumentando a violência e a criminalidade, inclusive com o aparecimento de substâncias de maior potencial ofensivo. Conclui que a erradicação do narcotráfico e da criminalidade em geral é um trabalho sério, árduo, lento, mas gratificante, que demanda a colaboração de todos os indivíduos, indistinta e imediatamente, começando dentro de nossas casas, a fim de que, pelo menos, as próximas gerações possam viver num mundo melhor.
  • Aborda a natureza jurídica do contrato. Descreve as formalidades da contratação. Analisa as peculiaridades do cargo de comandante do navio. Trata das contratações de estrangeiros. Examina a legislação atual. Aborda o conflito de leis aplicáveis.
Exibindo 21 a 30 de 33.

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