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Ordenação
- Discute a aplicabilidade da decretação da prescrição ex officio no processo trabalhista, concluindo que, além de romper com o princípio da imparcialidade do juiz, a prescrição ex officio é inconstitucional por conflitar-se com a garantia do contraditório.
- Aborda a questão do ônus da prova da doença ocupacional no processo do trabalho.
- Acorda a possibilidade de aplicação do contido nos arts. 264, que disciplina as modificações da petição inicial, e o art. 294, que trata dos aditamentos na medida que a CLT não contem regra sobre esses temas, alguns magistrados concluem que tais dispositivos são automaticamente aplicáveis ao processo do trabalho.
- Discorre sobre o tratamento dado às sentenças em que entidades públicas são parte, abordando ainda o recurso ex officio, o duplo grau de jurisdição e a coisa julgada.
- Discorre sobre a aplicação prática do instituto do recurso ex officio na Justiça do Trabalho, em virtude da multiplicidade das normas que regulam a matéria.
- Aborda a Lei 9.957/2000 que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. A intenção do legislador foi abreviar a marcha dos processos cujos valores não excedessem a quarenta salários-mínimos, desafogando e tornando a justiça mais célere. Após discussões a respeito da coercibilidade ou não do procedimento a Corte Superior chegou a conclusão que o procedimento é facultativo e não acarreta em nulidade o fato do autor escolher o rito ordinário quando poderia valer-se do sumaríssimo, embora o contrário não possa ocorrer por inadequação legal.
- Examina os efeitos do recurso ordinário no processo trabalhista.
- Defende a aplicação da multa do art. 1216 do Código Civil na seara trabalhista ao empregador que de má-fé deixa de pagar as verbas salariais devidas.
- Critica a forma burocrática de uniformização da jurisprudência imposta pelo CPC 2015 no Processo do Trabalho.
- Defende a fundamentação exauriente no Processo do Trabalho por ser coerente com os demais aspectos processuais decorrentes da evolução legislativa.
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