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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000395-07.2012.5.01.0264 - DEJT 27-02-201527/02/2015RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas, ambas são constituídas pela mesma entidade familiar, havendo interferência na administração das empresas coligadas, considerando que o sócio não distingue os atos praticados como pessoa física dos atos de gestão.
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 29-04-201529/04/2015Grupo econômico Santa Úrsula. O estabelecimento de Plano Especial de Execução em benefício de uma empresa não é obstáculo ao prosseguimento da execução em face de integrante do mesmo grupo econômico, levando-se em conta ainda o princípio da razoável duração do processo. Agravo a que se dá provimento.
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 24-06-201524/06/2015Embargos de Declaração Embargos de declaração rejeitados por não se verificar qualquer vício no acórdão a justificar o manejo do remédio.
0001706-82.2013.5.01.0301 - DEJT 03-09-201503/09/2015ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRECÍPUA DO EMPREGADOR. ARTIGO 511, §2º DA CLT. Tendo por norte que a organização verticalizada dos sindicatos, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, da CLT estabelece o enquadramento sindical dos trabalhadores de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada, há que se reputar representante sindical dos empregados de determinada empresas a associação que melhor representa sua atividade precípua.
0001416-96.2012.5.01.0044 - DEJT 05-11-201505/11/2015RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Havendo prova de que a administração fiscalizou efetivamente o contrato firmado com a prestadora de serviço, não há que reconhecer a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas.
0001407-76.2011.5.01.0301 - DEJT 06-11-201506/11/2015Nulidade da sentença. Considerando que o Julgador de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, sem observar o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, é cabível a declaração de nulidade do julgado.
0162800-14.2001.5.01.0025 - DEJT 16-12-201516/12/2015EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Convém ressaltar que a decisão proferida é classificada como interlocutória, porque não extingue a execução. Todas as questões trazidas na exceção podem ser reiteradas em sede de embargos à execução. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso não conhecido por incabível. Ausência de garantia da execução. Inobservância do artigo 884 da CLT. Como é de sabença, a garantia do juízo é, na verdade, pressuposto processual para que as partes possam questionar o montante em execução. No caso, verifica-se que a executada/agravante não se desincumbiu do seu dever de garantir o Juízo. Destarte, porque não atendido o requisito da garantia integral da execução prevista no artigo 884 da CLT, não conheço do recurso de agravo de petição. Recurso não conhecido.
0064000-96.2003.5.01.0342 - DEJT 25-09-201525/09/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. O Juízo, após exauridos todos os meios de coerção do devedor, deverá, nos termos do artigo 878 da CLT, Ato nº 01/2012 da GCGJT e da Resolução Administrativa nº 14/2012 deste Egrégio Regional, determinar a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista
0295100-95.1997.5.01.0342 - DEJT 06-10-201506/10/2015Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Limites objetivos para a sua pronúncia. Desídia processual manifesta. Termo a quo do prazo prescricional. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, mas certas circunstâncias específicas devem ser sopesadas. A súmula nº 327, do STF, a admite. O art.884, §1º, da CLT, ao dizer que o devedor pode alegar prescrição em seus embargos está, obviamente, se referindo à intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, aplica-se ao processo do trabalho. O art.40 dessa Lei diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, se suspende o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivado dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessa, a prescrição intercorrente poderá ser declarada. O caminho a percorrer para que a prescrição intercorrente seja corretamente pronunciada no processo do trabalho é este: primeiro, a parte interessada na continuidade do processo será intimada a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo que o juiz do trabalho assinar. Até esse ponto, a prescrição está suspensa. Se a parte, devidamente intimada, se mantiver inerte, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, por um ano. Esgotado esse período, sem provocação efetiva da parte, e se já tiver decorrido o prazo de dois anos (o prazo da prescrição é o mesmo da ação), contados da data em que o juiz mandou arquivar os autos, o juiz poderá, de ofício, pronunciar a prescrição da ação e declarar a extinção do processo.
0188100-21.2006.5.01.0342 - DEJT 19-10-201519/10/2015AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA. Tendo sido utilizados todos os meios à disposição do Juízo para a procura de bens da parte executada passíveis de satisfação do crédito autoral, mostra-se correta a determinação de expedição de certidão de crédito, observados os arts. 1º e 4º do Ato n° 1, de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
0128700-61.1990.5.01.0011 - DEJT 16-11-201516/11/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os presentes Embargos merecem ser conhecidos, contudo apenas para trazer esclarecimentos e complementar a fundamentação do acórdão embargado sem, porém, imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.
0211200-41.2000.5.01.0301 - DEJT 05-11-201505/11/2015EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica o arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Agravo de petição provido.
0168600-73.2001.5.01.0073 - DEJT 11-11-201511/11/2015Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. A extinção da execução, com aplicação da prescrição intercorrente, quando ausentes os requisitos inscritos no art. 794 do CPC, fundamentada em inércia da parte detentora do título executivo judicial, viola a coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
0110100-43.2000.5.01.0301 - DEJT 23-03-201523/03/2015-
0110100-43.2000.5.01.0301 - DEJT 06-05-201506/05/2015-
0000611-98.2011.5.01.0038 - DEJT 27-11-201527/11/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO. Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, há de ser manejado escorreitamente, de modo a atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. In casu, inobservada a indigitada regra e manifestada indesejável inovação recursal, há óbice para o conhecimento da medida intentada. Agravo de petição que não se conhece.
0010960-75.2014.5.01.0000 - DEJT 28-01-201528/01/2015MANDADO DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. A declarada inversão de ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar previamente com as despesas da prova; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. Denegada a Segurança.    
0001223-47.2011.5.01.0002 - DEJT 04-02-201504/02/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A interposição de embargos de declaração protelatórios, alegando contradição e omissão inexistentes, como é o caso, autoriza a condenação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC.
0010372-68.2014.5.01.0000 - DEJT 06-03-201506/03/2015MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A determinação de penhora em dinheiro fere direito líquido e certo, quando indicados outros bens à penhora, sendo direito do executado que a execução se processe da forma menos gravosa, conforme interpretação do artigo 620, do CPC. Incidência do item III da Súmula nº 417, do Tribunal Superior do Trabalho.
0215400-25.2000.5.01.0032 - DEJT 25-03-201525/03/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE INTEGRAVA A SOCIEDADE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. REPONSABILIDADE CONFIGURADA. Diante do fato incontroverso nos autos de que o sócio Executado integrava a sociedade por ocasião da contratação do trabalhador, correta a sua responsabilização pelos créditos devidos ao empregado.
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