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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0000395-07.2012.5.01.0264 - DEJT 27-02-2015 | 27/02/2015 | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas, ambas são constituídas pela mesma entidade familiar, havendo interferência na administração das empresas coligadas, considerando que o sócio não distingue os atos praticados como pessoa física dos atos de gestão. |
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 29-04-2015 | 29/04/2015 | Grupo econômico Santa Úrsula. O estabelecimento de Plano Especial de Execução em benefício de uma empresa não é obstáculo ao prosseguimento da execução em face de integrante do mesmo grupo econômico, levando-se em conta ainda o princípio da razoável duração do processo. Agravo a que se dá provimento. |
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 24-06-2015 | 24/06/2015 | Embargos de Declaração Embargos de declaração rejeitados por não se verificar qualquer vício no acórdão a justificar o manejo do remédio. |
0001706-82.2013.5.01.0301 - DEJT 03-09-2015 | 03/09/2015 | ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRECÍPUA DO EMPREGADOR. ARTIGO 511, §2º DA CLT. Tendo por norte que a organização verticalizada dos sindicatos, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, da CLT estabelece o enquadramento sindical dos trabalhadores de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada, há que se reputar representante sindical dos empregados de determinada empresas a associação que melhor representa sua atividade precípua. |
0001416-96.2012.5.01.0044 - DEJT 05-11-2015 | 05/11/2015 | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Havendo prova de que a administração fiscalizou efetivamente o contrato firmado com a prestadora de serviço, não há que reconhecer a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. |
0001407-76.2011.5.01.0301 - DEJT 06-11-2015 | 06/11/2015 | Nulidade da sentença. Considerando que o Julgador de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, sem observar o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, é cabível a declaração de nulidade do julgado. |
0162800-14.2001.5.01.0025 - DEJT 16-12-2015 | 16/12/2015 | EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Convém ressaltar que a decisão proferida é classificada como interlocutória, porque não extingue a execução. Todas as questões trazidas na exceção podem ser reiteradas em sede de embargos à execução. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso não conhecido por incabível. Ausência de garantia da execução. Inobservância do artigo 884 da CLT. Como é de sabença, a garantia do juízo é, na verdade, pressuposto processual para que as partes possam questionar o montante em execução. No caso, verifica-se que a executada/agravante não se desincumbiu do seu dever de garantir o Juízo. Destarte, porque não atendido o requisito da garantia integral da execução prevista no artigo 884 da CLT, não conheço do recurso de agravo de petição. Recurso não conhecido. |
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Data de Publicação
- 70934 2015
Órgão Julgador
Relator / Redator designado
- 1014 Valmir De Araujo Carvalho
- 974 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
- 972 BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
- 967 Roque Lucarelli Dattoli
- 948 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 944 Rogerio Lucas Martins
- 938 Evandro Pereira Valadao Lopes
- 924 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 915 VOLIA BOMFIM CASSAR
- 910 FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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Tipo de Processo