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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0010372-68.2014.5.01.0000 - DEJT 14-09-201514/09/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos Declaratórios não se prestam a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação de pretensos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido, não sendo o Juízo orgão consultivo da parte.
0064000-96.2003.5.01.0342 - DEJT 25-09-201525/09/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. O Juízo, após exauridos todos os meios de coerção do devedor, deverá, nos termos do artigo 878 da CLT, Ato nº 01/2012 da GCGJT e da Resolução Administrativa nº 14/2012 deste Egrégio Regional, determinar a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista
0295100-95.1997.5.01.0342 - DEJT 06-10-201506/10/2015Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Limites objetivos para a sua pronúncia. Desídia processual manifesta. Termo a quo do prazo prescricional. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, mas certas circunstâncias específicas devem ser sopesadas. A súmula nº 327, do STF, a admite. O art.884, §1º, da CLT, ao dizer que o devedor pode alegar prescrição em seus embargos está, obviamente, se referindo à intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, aplica-se ao processo do trabalho. O art.40 dessa Lei diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, se suspende o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivado dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessa, a prescrição intercorrente poderá ser declarada. O caminho a percorrer para que a prescrição intercorrente seja corretamente pronunciada no processo do trabalho é este: primeiro, a parte interessada na continuidade do processo será intimada a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo que o juiz do trabalho assinar. Até esse ponto, a prescrição está suspensa. Se a parte, devidamente intimada, se mantiver inerte, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, por um ano. Esgotado esse período, sem provocação efetiva da parte, e se já tiver decorrido o prazo de dois anos (o prazo da prescrição é o mesmo da ação), contados da data em que o juiz mandou arquivar os autos, o juiz poderá, de ofício, pronunciar a prescrição da ação e declarar a extinção do processo.
0188100-21.2006.5.01.0342 - DEJT 19-10-201519/10/2015AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA. Tendo sido utilizados todos os meios à disposição do Juízo para a procura de bens da parte executada passíveis de satisfação do crédito autoral, mostra-se correta a determinação de expedição de certidão de crédito, observados os arts. 1º e 4º do Ato n° 1, de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
0128700-61.1990.5.01.0011 - DEJT 16-11-201516/11/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os presentes Embargos merecem ser conhecidos, contudo apenas para trazer esclarecimentos e complementar a fundamentação do acórdão embargado sem, porém, imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.
0211200-41.2000.5.01.0301 - DEJT 05-11-201505/11/2015EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica o arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Agravo de petição provido.
0168600-73.2001.5.01.0073 - DEJT 11-11-201511/11/2015Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. A extinção da execução, com aplicação da prescrição intercorrente, quando ausentes os requisitos inscritos no art. 794 do CPC, fundamentada em inércia da parte detentora do título executivo judicial, viola a coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
0000611-98.2011.5.01.0038 - DEJT 27-11-201527/11/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO. Sabe-se que o agravo de petição é recurso cabível contra as decisões proferidas na fase de execução. Todavia, há de ser manejado escorreitamente, de modo a atacar os fundamentos utilizados no julgado, demonstrando, de forma inequívoca, o desacerto da decisão. In casu, inobservada a indigitada regra e manifestada indesejável inovação recursal, há óbice para o conhecimento da medida intentada. Agravo de petição que não se conhece.
0215400-25.2000.5.01.0032 - DEJT 25-03-201525/03/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE INTEGRAVA A SOCIEDADE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. REPONSABILIDADE CONFIGURADA. Diante do fato incontroverso nos autos de que o sócio Executado integrava a sociedade por ocasião da contratação do trabalhador, correta a sua responsabilização pelos créditos devidos ao empregado.
0156100-33.2005.5.01.0073 - DEJT 13-04-201513/04/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O crédito trabalhista constituído judicialmente configura direito líquido e certo, passível de ser exigido a qualquer tempo, sendo certo que sua satisfação pode ser promovida também pelo devedor, razão pela qual não há falar em prescrição da execução. Apelo obreiro provido.
0001332-21.2012.5.01.0004 - DEJT 31-03-201531/03/2015Bancário. Jornada. Cargo de Confiança. Ao bancário que ocupa cargo considerado de confiança não se aplica a jornada de seis horas.
0019700-49.2003.5.01.0342 - DEJT 18-05-201518/05/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. Observada a sistemática processual do 40 da Lei nº 6.830/80, Ato nº 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), bem como a Resolução Administrativa nº 14/2012 do TRT da 1ª Região, escorreita a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de carta de sentença em favor da autora e consequente arquivamento provisório dos autos. Agravo de Petição ao qual se nega provimento.
0122100-39.2006.5.01.0342 - DEJT 07-08-201507/08/2015AGRAVO DE PETIÇÃO - EXPEDIÇÃO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. A expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida cabível depois de exauridos todos os meios disponíveis para compelir o devedor a satisfazer o crédito do exequente, já que todos os meios disponíveis ao Juízo da execução foram utilizados. Recurso não provido.
0085200-91.2009.5.01.0038 - DEJT 09-06-201509/06/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento parcial dos embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
0007300-37.2002.5.01.0342 - DEJT 14-12-201514/12/2015EXECUÇÃO. ALEGADO SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. -A prova é o coração do processo- (Carnelutti). Vital, pois, a produção de prova consistente para demonstrar o fato alegado e convencer o Juízo (art. 131/CPC).
0128700-61.1990.5.01.0011 - DEJT 17-08-201517/08/2015AGRAVO DE PETIÇÃO - FALTA DE PREJUÍZO IMEDIATO AO EXEQUENTE - DECISÃO NÃO TERMINATIVA. Considerando que não ocorreu nenhum prejuízo imediato, reitera-se, pela possibilidade, desde logo, de ser citado o sócio que garantiu a execução, bem como pela existência de outros bens passíveis de execução nos autos, entendo que o despacho recorrido não é terminativo e não extinguiu a execução. Recurso não provido.
0096700-67.1999.5.01.0342 - DEJT 22-07-201522/07/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1) Ante o exaurimento de todas as possibilidades e meios de localização de bens da executada e dos respectivos sócios, revela-se correta a r. decisão agravada, que determina a extração de certidão de crédito trabalhista e o consequente arquivamento dos autos. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.
0065600-65.2001.5.01.0038 - DEJT 17-08-201517/08/2015Prescrição intercorrente. Possibilidade. Prazo bienal. Súmulas n. 327 e 150, do Eg. STF. Observância do contraditório e do devido processo legal. Lei n. 6.830/80, art. 40, §4º. A prescrição intercorrente a ser pronunciada em sede executória necessariamente observa o prazo de dois anos, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação de conhecimento, no caso, aquela que poderia ser proposta após o fim da relação de emprego. Aplicação das Súmulas n. 327 e 150, do Eg. Supremo Tribunal Federal. Não obstante, para fazê-lo, o juiz deve dar inequívoca ciência à parte desse seu entendimento, obedecendo, em última análise, aquilo que é a letra do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80. Provido o agravo. 1.RELATÓRIO
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