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  • INTERVALO INTRAJORNADA. Trata-se, no caso, de matéria em relação à qual se operou a preclusão, tendo em vista que não restou veiculada nos embargos de declaração, nem, tampouco, nas razões de recurso ordinário, razão pela qual a decisão agravada, no pertinente, não está a merecer qualquer reparo.
  • DAS/j/mr DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Considerando-se que, para efeito previdenciário, a lei atribui como salário-de-contribuição remuneração auferida, destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, não há como enquadrar o aviso prévio indenizado nessa órbita de incidência, razão pela qual não há falar-se em recolhimento de contribuição previdenciária sobre tal parcela indenizatória devidamente discriminada no acordo homologado em juízo. Agravo de petição não provido.
  • Representação. Irregularidade. Advogado sem procuração nos autos. São inexistentes os atos praticados por subscritor de documento apresentado, que contrarie a Súmula 164, do c. TST.
  • O cálculo correto deve observar a correção e os juros de mora, aplicados de forma simples, até a data da efetiva quitação da obrigação, somente aí interrompendo-se a fluência dos juros de mora.
  • A cláusula penal é obrigação acessória de um contrato principal, não definida na legislação pátria, mas que se pode estabelecer como a penalidade pela qual alguém assegura a execução de um ajuste, se comprometendo a dar algo, em caso de inexecução.
  • Municipalidade de Magé. Requisição de Pequeno Valor. Lei Municipal nº 1800/2006.Emenda Constitucional nº 37/2002. Prevalência do melhor conceito. A melhor exegese que se deve fazer sobre o conteúdo do §4º do art.100 da CF/88, com a redação da EC nº30/2000, e do art.87,I e II do ADCT da CF/88, com a redação da EC nº 37/2002, é que conduz o intérprete a concluir que a lei ordinária estadual ou municipal poderá fixar valores diferentes para as requisições de pequeno valor, segundo a capacidade de endividamento de cada ente público, mas, até que isso seja feito regularmente, pequenos valores são, para as Fazendas estaduais e do Distrito Federal, aqueles que não excedam 40 salários mínimos, e, para as Fazendas municipais, os que não superem 30 salários mínimos, mas essas mesmas leis infraconstitucionais poderão, depois de validamente publicadas, estipular valores abaixo desses pisos, segundo a sua capacidade de arrecadação e seu endividamento social, como é o caso da Lei Municipal nº 1.800/2006, da Municipalidade de Magé.
  • CÁLCULOS. Há crédito remanescente quando se constata a liberação de valores inferiores aos homologados e, ainda, sem o acréscimo dos juros até o efetivo pagamento, ou seja, a data da expedição dos alvarás.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE. IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A interpretação do título executivo não pode distender o pedido e, via de conseqüência, a coisa julgada, para deferir a execução de parcela que não foi vindicada. Não obstante a execução resulte da necessária interpretação do título executivo judicial, a atividade hermenêutica há de realizar-se nos estritos limites da coisa julgada, interpretando-se o pedido restritivamente, conforme preceitua o art. 293 do CPC. Na ausência de pedido expresso de responsabilização da ré pela diferença entre o imposto devido mês a mês e o incidente sobre o montante devido ao autor, ou, ainda, inexistindo condenação nesse sentido, indevida é a parcela, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 381 do C. TST e Provimento nº 01/96 da CG/TST.
  • Agravo de petição. Embargos de terceiro. Liberação de bens. Até a tradição a coisa pertence ao devedor. Não havendo prova da titularidade nem da partilha dos bens pelo término da sociedade conjugal, presume-se o benefício comum.
Exibindo 11 a 20 de 2271.

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