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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100749-05.2023.5.01.0054 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTA SEM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE. A despeito do entendimento contido na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, no caso, tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da recorrente de demonstrar que, efetivamente, não foi citada, havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apelo provido.
0100756-12.2023.5.01.0049 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.
0100776-04.2022.5.01.0060 - DEJT-  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSOCIAÇÃO À COOPERATIVA INVÁLIDA. INTERMEDIAÇAÕ DE MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO ENTRE A AUTORA E A PRIMEIRA RÉ. A proposta do cooperativismo é estritamente voltada para o bem comum de seus associados, em regime de reciprocidade, de modo que os cooperados devem possuir completo domínio sobre o seu trabalho, exercendo-o de forma livre e independente, nas mesmas condições que os demais cooperados. No presente caso, contudo, em que pese os documentos colacionados aos autos - sobretudo o "contrato de prestação de serviços cooperativos" - vige, no Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo que este Juízo não restou convencido acerca da prestação de serviços de forma não subordinada, isto é, sem estar sujeita a regras e horários impostos por outrem, razão pela qual entendo que a parte autora não ofereceu o seu trabalho, mas a sua força de trabalho, o que desvirtua a natureza da cooperativa. Por conseguinte, em razão da relação mantida entre as rés de forma fraudulenta, deve a segunda ré responder de forma solidária pela condenação. Recurso provido.  
0100779-49.2023.5.01.0342 - DEJT--
0100789-02.2023.5.01.0243 - DEJT-RECURSO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. Cabe à autora o ônus em comprovar o nexo causal entre o acidente havido e seu contrato de trabalho, ou mesmo que o dito acidente ocorreu enquanto estava à disposição do empregador, ou em situação equiparada, para fins do art. 21 da Lei 8.213/91. Não há prova alguma nos autos, contudo, de que o evento ocorrido tenha se dado em qualquer condição capaz de imputação de culpa à ré, ou mesmo equiparação legal a acidente de trabalho. Recurso da reclamante não provido.
0100903-50.2023.5.01.0045 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Indeferido o requerimento de equiparação à Fazenda Pública, cabia à reclamada efetuar o depósito recursal da metade do valor previsto para o recurso ordinário que pretendia desobstruir. Todavia, deixou de comprovar o recolhimento do preparo no prazo concedido para tanto. Com efeito, o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos recursais objetivos de admissibilidade, uma vez que não comprovado o recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, §7º da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
0101702-06.2016.5.01.0024 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da CLT, impõe-se rejeitar os embargos opostos pela ré.
0101056-39.2021.5.01.0050 - DEJT-  RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Recurso não provido.
0101057-87.2023.5.01.0071 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMLURB. PCCS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. GARI. TRATAMENTO DESIGUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/2017 instituído pela COMLURB - o qual promoveu significativas alterações na estrutura da referida estatal, com a criação de novas referências de carreiras e cargos - ao excluir do novo enquadramento os empregados então pertencentes à 2º classe salarial (que abrange, dentre outros, o cargo de Gari), violou o princípio da isonomia, sobretudo o direito à igualdade de tratamento em matéria remuneratória, que repudia qualquer tipo de distinção ou discriminação, na forma do art. 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CRFB. Por conseguinte, faz jus a parte reclamante ao realinhamento correspondente no PCCS/2017, bem como ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos devidos reflexos. Recurso parcialmente provido.  
0101244-36.2023.5.01.0026 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.  
0100220-41.2023.5.01.0262 - DEJT--
0101370-65.2019.5.01.0531 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. No caso em apreço, o Juízo de origem não observou os artigos 10 do CPC e o 2º da Instrução Normativa nº 41, editada em 21/6/2018, tratando-se de decisão surpresa, razão pela qual a sentença merece reforma, impondo-se o prosseguimento da execução. Apelo provido.  
0101864-67.2017.5.01.0023 - DEJT-RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso, em relação ao pedido de danos morais pela cobrança de metas. Recurso da reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES INIDÔNEOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impugnados os documentos, o ônus de demonstrar que as anotações são falsas porque foram manipuladas pelo empregador, é do empregado, do qual não se desonerou. Recurso da reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A prova técnica não constatou o alegado nexo causal entre a doença da autora e as condições de trabalho, para que gere direito às indenizações postuladas, portanto deve ser mantida a r. sentença. Recurso da autora não provido.
0164200-91.2001.5.01.0242 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. No caso em apreço, não houve nenhuma determinação judicial descumprida pelo exequente com expressa cominação quanto à fluência do prazo da prescrição intercorrente. Como se não bastasse, o Juízo de origem não concedeu prazo ao exequente para se manifestar sobre o tema antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tratando-se de decisão surpresa, razão pela qual a sentença merece reforma, impondo-se o prosseguimento da execução. Recurso do exequente provido.
0100724-82.2020.5.01.0058 - DEJT-PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Cabe ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção colacionados e indeferir a produção de provas desnecessárias. No exercício do poder de condução, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz deve respeitar o amplo direito de defesa e o devido processo legal, garantias constitucionais, pois a produção de provas destina-se à formação do convencimento dos magistrados e o indeferimento de produção de prova oral pode ser prejudicial aos litigantes, o que se evidencia na hipótese dos autos. Preliminar de cerceio de defesa acolhida. Recurso ordinário do reclamante prejudicado.
0100361-89.2022.5.01.0005 - DEJT-ANISTIA. EFEITOS DA READMISSÃO. Ao estabelecer que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), o mencionado artigo 6º da Lei nº 8.878/94 não deixa de lhes assegurar a repristinação desse mesmo contrato de trabalho que originalmente mantinham com os entes públicos federais. Logo, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do contrato de trabalho mantido pelas partes. Neste mesmo raciocínio, é motivo mais do que suficiente para determinar a recomposição da remuneração do reclamante pela manutenção dos anuênios, no período de seu afastamento, como se em atividade estivesse (mas com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de sua readmissão). Da mesma forma, depreende-se da redação do artigo 6º da Lei nº 8.878/94 que a readmissão assegura ao interessado o retorno ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou seu equivalente, mantendo apenas as vantagens e os direitos já adquiridos na data do desligamento. Ao ser readmitida, deve ser enquadrada nas mesmas condições da época da dispensa, não fazendo jus ao pagamento de remuneração em caráter retroativo. Este entendimento, inclusive, se harmoniza com a redação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56, da SDI-I do TST.  
0100556-73.2021.5.01.0243 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. I- Não tendo a Reclamada comunicado à Receita Federal a alteração referente aos seus dados cadastrais, e fracassada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, conclui-se que o MM. Juízo a quo observou todas as cautelas e determinações legais para a citação por edital. II- A citação por edital, ainda que constitua medida excepcional, é o procedimento adequado para a notificação da parte que não é encontrada, como no presente caso. III- Frustrada a citação por oficial de justiça, reputa-se válida a citação por edital, com base parágrafo 1º do art. 841 da CLT, pelo que não há que se falar em sua nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
0100902-69.2023.5.01.0561 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do trabalho a decisão interlocutória, proferida na fase de liquidação de sentença, sem caráter definitivo, não pode ser agravada de petição - inteligência do arts. 893 , § 1º e 897 , a, da CLT c/c Súmula 214 do Colendo TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
0100491-21.2022.5.01.0283 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A SDI-1 do C. TST, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, reafirmou o enunciado contido no item I, da Súmula 463, e pacificou a questão, firmando o entendimento de que mesmo na vigência da Lei 13.467/17, para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural basta a juntada da declaração de hipossuficiência. Assim, declarada pelo autor sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e não tendo vindo aos autos prova apta a infirmar tal declaração, há de ser concedido ao obreiro o benefício da gratuidade de justiça. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
0101049-59.2021.5.01.0531 - DEJT-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. Segundo dispõe o § 1º do art. 789 da CLT e a Súmula nº 245 do C. TST, o recolhimento do depósito recursal e das custas deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal, sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado. A ausência de comprovação regular de seu pagamento impõe o não conhecimento do recurso, por deserto. Nesse sentido, o parágrafo 10 do art. 899 da CLT dita que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
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