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Título | Data de Publicação | Ementa |
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0100090-70.2021.5.01.0343 - DEJT | - | DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Verifica-se que o calculista atualizou o valor devido até a data do pagamento do alvará para calcular o valor da diferença devida, assim, inexistiu tratamento diferenciado quanto correção dos valores, como alegado pela agravante. |
0100875-39.2021.5.01.0082 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0100096-44.2023.5.01.0008 - DEJT | - | - |
0100104-64.2023.5.01.0511 - DEJT | - | VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AUTONOMIA E SEM PESSOALIDADE. Verifica-se que na relação do reclamante com o reclamado inexistia subordinação, na medida em que a prestação de serviços era efetivada de forma autônoma, bem como sem pessoalidade. |
0100124-51.2021.5.01.0050 - DEJT | - | VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. Quando negada a existência de qualquer prestação de serviço, a prova do vínculo de emprego incumbe a autora, por ser fato constitutivo de seu direito. No entanto, se a parte ré nega o vínculo de emprego, mas admite que houve prestação de serviços, que foi o que ocorreu nos autos, atrai para si o ônus de provar que a relação não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. |
0100212-76.2019.5.01.0077 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada. |
0100214-21.2022.5.01.0019 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Verifica-se a irregularidade de representação do subscritor do recurso, pois inexiste procuração ou substabelecimento nos autos, além de não ser hipótese prevista no artigo 104, do CPC, logo, aplica-se a Súmula nº 383, II, do TST. |
0100347-98.2023.5.01.0481 - DEJT | - | - |
0100515-10.2022.5.01.0005 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0100586-31.2017.5.01.0023 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0100789-75.2023.5.01.0057 - DEJT | - | DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A não comprovação do depósito recursal, resulta no não conhecimento do agravo de instrumento. Inteligência da Resolução Normativa nº 168/2010 do TST e do artigo 899, §7º da CLT. |
0100893-88.2023.5.01.0050 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar a via recursal adequada. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0100745-84.2021.5.01.0038 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, observada parcialmente no presente caso, haja vista a omissão constante do acórdão que julgou o recurso ordinário da parte embargante, ora suprida com a presente decisão. |
0101227-77.2017.5.01.0521 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO. REANALISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A oposição de embargos de declaração somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022, CPC e 897-A da CLT. O exame das razões dos embargos de declaração revela que o embargante não demonstrou a alegada omissão no acórdão embargado, e sim que houve, efetivamente, manifesto intuito de modificar o julgado por via estreita. |
0101259-82.2021.5.01.0411 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. Somente as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. REJEITO. |
0101376-44.2019.5.01.0023 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. Somente as omissões quanto a pedidos e suas respectivas causas de pedir são aptas a viabilizar o provimento por meio desta estreita via recursal. Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer vício passível de correção por meio dos embargos. Embargos rejeitados. |
0136100-97.2008.5.01.0043 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. |
0000902-08.2010.5.01.0241 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0001440-15.2013.5.01.0263 - DEJT | - | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. |
0100454-44.2017.5.01.0226 - DEJT | - | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região , "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele", logo, não há qualquer obrigação legal de promover a desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal antes de acionar o responsável subsidiário. |
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Órgão Julgador
- 4335 Quinta Turma
- 4050 Sétima Turma
- 3874 Quarta Turma
- 3749 Sexta Turma
- 3540 Segunda Turma
- 3439 Nona Turma
- 3420 Décima Turma
- 3313 Oitava Turma
- 3219 Terceira Turma
- 3189 Primeira Turma
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Relator / Redator designado
- 1099 JOSE MONTEIRO LOPES
- 1035 MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
- 1001 EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
- 999 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 984 LEONARDO DIAS BORGES
- 977 ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
- 968 CELIO JUACABA CAVALCANTE
- 926 HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
- 911 CARINA RODRIGUES BICALHO
- 904 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
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