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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100758-73.2022.5.01.0030 - DEJT-VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AUTONOMIA E EVENTUALIDADE. Verifica-se que na relação do reclamante com a primeira reclamada inexistia subordinação, na medida em que a prestação de serviços era realizada  de forma autônoma.  
0100761-23.2021.5.01.0431 - DEJT--
0100769-96.2022.5.01.0226 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. A configuração do vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, exige que estejam presentes, concomitantemente, os requisitos da pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços. Ao admitir a existência de relação jurídica entre a reclamante e os reclamados, estes atraíram para si o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, encargo do qual se desincumbiram. 
0101041-78.2021.5.01.0015 - DEJT-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A prova pericial demonstrou a ausência dos agentes nocivos alegados na inicial. Não constatado o ambiente de trabalho em condições insalubres, indefere-se o adicional de insalubridade.    
0101115-52.2022.5.01.0483 - DEJT-ISONOMIA SALARIAL. INAPLICÁVEL. Sem a configuração de irregularidade no contrato de terceirização firmado por ente público, não há que se falar em isonomia do empregado de empresa interposta com empregados do tomador dos serviços, sendo incabível  neste caso  a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383, SDI-I, do TST.  
0101222-95.2022.5.01.0063 - DEJT--
0100658-02.2022.5.01.0004 - DEJT-CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. De conformidade com o disposto no artigo 370 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, cumpre ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, isto é, o poder de direção exercido no processo, e, particularmente, na audiência, pelo Juiz instrutor não só lhe autoriza como recomenda indeferir provas que não considera úteis à formação de seu convencimento sobre a lide e, assim, se além do adiamento da audiência não ter sido requerido logo no início da audiência, mas no curso da instrução, o Juízo considerou que, diante das provas já produzidas, a prova testemunhal não iria influenciar no seu convencimento acerca da lide, não há que se cogitar da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
0100543-23.2023.5.01.0302 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. No caso, não há nos autos o aviso de recebimento assinado da notificação enviada via sistema e-Carta. Dessa forma, não há comprovação de que a notificação foi entregue ou mesmo de quem foi o recebedor do referido documento, não podendo ser considerada realizada a citação. Recurso provido.
0100296-58.2023.5.01.0038 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como indenização compensatória relacionada à despensa sem justa causa, caracteriza-se como verba rescisória e, não sendo paga no prazo, sujeita-se à incidência da multa a que se refere o art. 467 da CLT.
0100803-47.2021.5.01.0019 - DEJT-RECURSO DO RECLAMANTE. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Diante da ausência de prova da tempestiva entrega das guias para o requerimento do seguro-desemprego, acolho o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva pela não entrega das guias, bem como da multa do artigo 477 da CLT.
0100949-27.2021.5.01.0007 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.    
0100836-95.2022.5.01.0053 - DEJT--
0100891-71.2021.5.01.0056 - DEJT-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. Sequer ficou comprovado que o autor prestava serviços exclusivamente nos veículos dos motoristas cadastrados junto a segunda reclamada e, ainda que assim não fosse, não há como considerar a existência de terceirização de mão-de-obra no presente caso, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV do TST.  
0100898-63.2020.5.01.0035 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. A par do que prescrevem os artigos 884, § 3º e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de homologação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição. Ocorre que  no caso em tela, o executado interpôs  de imediato  o presente agravo de petição, incorrendo em equívoco procedimental. 
0100921-50.2016.5.01.0002 - DEJT-SELIC SIMPLES. A taxa Selic é apurada de forma simples na Justiça Comum, bem como nesta Justiça Especializada, com a utilização da ferramenta PJe-Calc, de modo a obstar a ocorrência de anatocismo, diversamente do que pretende a parte autora, ao apontar como referência o índice Selic do Banco Central, que é calculado de forma capitalizada.  
0100927-87.2022.5.01.0021 - DEJT--
0100948-83.2023.5.01.0003 - DEJT--
0100958-46.2022.5.01.0203 - DEJT--
0100991-03.2020.5.01.0075 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA - REEF. A inclusão no REEF não eximiu a SEREDE da garantia do juízo para fins de discutir os cálculos em agravo de petição em que não houve prévia garantia. Assim, correta a sentença quanto ao não conhecimento da impugnação à sentença apresentada pela parte autora por ausência de garantia do juízo .  
0100084-86.2022.5.01.0421 - DEJT-INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A natureza jurídica da executada atrai a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50, do Código Civil. Nesta hipótese, é necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica para deferimento da desconsideração.      
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