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  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. CEDAE. PREJULGADO 24. A parcela "Prejulgado 24" não se confunde com a média duodecimal das horas extras, mesmo que apurada sobre a mesma base.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A CLT. CONTAGEM DO PRAZO. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).    
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECATÓRIO. As execuções contra a Fazenda Pública necessariamente devem se processar pela via do precatório.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a ação antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplica o art. 11-A da CLT ao caso em exame, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST. De todo modo, na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 11-A da CLT c/c artigos 2º da IN 41/2018 e 2º e 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que, in casu, não se verifica. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. A  Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, assentou, por maioria, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão. O C. STJ se filiou ao entendimento de que toda decisão judicial é dotada de eficácia e validade até que seja desconstituída. Dessa forma, a decisão que por último transita em julgado deve produzir seus efeitos e se sobrepor à primeira até que, por meio próprio, os efeitos da primeira decisão sejam restabelecidos. Com efeito, não havendo meio de impugnação, a decisão que por último transita em julgado derroga inteiramente a primeira decisão. Assim, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. Agravo a que se dá provimento.  
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