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  • DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA, POR INADMISSÍVEL. Em se tratando de decisão monocrática proferida por Relator de processo de competência originária da Instância ad quem, o Agravo Regimental, recurso atípico, com características peculiares, cuja normatização varia de Tribunal para Tribunal, somente é cabível, no âmbito deste Regional, em três hipóteses, a teor do previsto no art. 236, caput e incisos, do Regimento Interno: a) decisão que concede ou denega medida liminarmente; b) decisão que concede ou denega tutela provisória ou tutela específica; e c) decisão que indefere a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal. Trata-se de rol taxativo, considerando a natureza do Agravo Regimental, medida estrita, de caráter excepcional. No caso em exame, a decisão que o agravante pretende impugnar, limitando-se a modificar o status processual do SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de réu para terceiro interessado, não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no Regimento Interno deste Regional como desafiadoras da interposição de Agravo Regimental, não havendo, portanto, como se conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. PRONÚNCIA. Ajuizada a ação rescisória em 17/10/2017, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 17/09/2013, o que se aferiu a partir da aplicação conjunta dos entendimentos contidos nos itens I e III da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, considerando o disposto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao fundamento da obtenção de prova nova, pois a autora desta teve conhecimento em 05/01/2002, antes mesmo da distribuição da ação trabalhista originária em que proferida a decisão rescindenda, o que afasta, quanto ao caso concreto, o prazo de exceção previsto no §2º do art. 975 do Código de Processo Civil. Pronunciada a decadência, por provocação do réu, para, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, julgar-se improcedente o pedido de corte rescisório, com revogação da tutela de urgência concedida.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUANTO AO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO DO RECLAMADO, LOCALIZADO EM ÁREA DENOMINADA COMO "DE RISCO". CITAÇÃO PROMOVIDA POR EDITAL. No processo originário, inexistindo controvérsia quanto ao endereço de domicílio do reclamado, ora autor, mas pairando dúvida quanto a sua citação por carta simples, considerando o registro de que o documento estaria "aguardando retirada no endereço indicado", determinou-se a promoção do ato citatório por mandado, o que restou inviabilizado por questões de segurança pública, uma vez que o reclamado reside em área controlada por facção criminosa, como certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato. O juízo de origem, então, atendendo pedido expresso da reclamante, determinou que se efetivasse a citação por edital. E, ausente o reclamado à audiência em que deferia oferecer defesa, impôs-se-lhe condenação à revelia. Todavia, não era razoável presumir que a citação por edital tivesse alcançado sua finalidade, pois, para tal presunção, indispensável seria que o reclamado se encontrasse em local incerto e não sabido, o que, manifestamente, não se verificou. A citação por edital significou a penalização do reclamado pelo fato somente de residir em comunidade controlada por facção criminosa, em desconsideração do dever precípuo do Estado de garantir a todo e qualquer e cidadão o pleno exercício de sua cidadania, o que compreende a adoção de medidas que assegurem a observância do devido processo legal, em especial a promoção da citação pessoal para defender-se em processo judicial. A efetivação da citação do reclamado por edital, pelo fundamento apenas de manter domicílio em comunidade, agregou elemento negativo ao descaso e à vulnerabilidade social impostos pelo Estado, por todos os seus poderes,aos moradores de áreas denominadas "de risco". A citação do reclamado por edital importou que se lhe atribuísse invisibilidade social, da qual decorrem inúmeros problemas, para ele e para todos os cidadãos residentes em comunidades ou próximo a estas, não sendo dado ao Poder Público descumprir, em relação a esses cidadãos, o dever de fornecer segurança pública, propiciando-lhes, por conseguinte, o exercício pleno da cidadania, assegurado apenas a alguns privilegiados. Embora, perante a letra fria da lei, todos sejam iguais, sem distinção de qualquer espécie, a sensação social é de que, na efetivação de direitos, algumas pessoas são mais iguais que outras. A citação por edital resultou, no caso concreto, em solução simplista que passou ao largo do ideal de justiça. Ciente o juízo de origem de que as citações postais e por mandado não foram cumpridas pela dificuldade de acesso, por questões de segurança pública, ao endereço do reclamado, cabia-lhe solicitar o apoio da força policial, a despeito do registro aposto pelo Oficial de Justiça em sua certidão, por se tratar de registro que não vincula o magistrado, ou determinar que a reclamante, ora ré, diligenciasse endereço de eventual associação de moradores da Comunidade do Viradouro onde a citação pudesse ser entregue. Mas o juízo de origem assim não procedeu, não se mostrando razoável sua opção pela solução simplista da citação do reclamado, ora autor, por edital, notadamente diante da ausência do requisito essencial para tanto, o desconhecimento do paradeiro do reclamado. Nesse contexto, não se verificando, no processo originário, a devida citação do então reclamado para comparecer à audiência inaugural designada e defender-se quanto aos pedidos contidos na ação trabalhista, do que resultou sua ausência à assentada e consequente aplicação da revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada no libelo obreiro, tem-se que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao estabelecido nos arts. 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, conforme inciso LV do art. 5º da Constituição da República, que importa a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação. Pedido rescindendo acolhido para desconstituir a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Niterói nos autos do Processo nº 0100605-14.2021.5.01.0244 (Id 6b5486a), e, em juízo rescisório, declarar a nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores, afastando a revelia aplicada ao ora autor, então reclamado, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução processual, nova audiência inaugural seja designada, promovendo-se a regular citação das partes, preferencialmente por Aviso de Recebimento - AR ou mandado, decidindo-se, ao final, como de direito.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR ANISTIADO READMITIDO NO EMPREGO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas demonstrou a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória. Mais especificamente, a autora alegou que a decisão rescindenda, ao deferir ao ora réu, reclamante no processo originário, o pagamento de anuênios e seus reflexos, desprezando, assim, o fato de que, por ocasião de sua readmissão, enquanto "anistiado", sua remuneração fora fixada pelo critério alternativo da Tabela de Referência do Decreto nº 6.657/2008, violou manifestamente as normas jurídicas contidas no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009 e no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República). Ocorre que da decisão rescindenda não se extrai a negativa de aplicação do estabelecido no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009, nem negativa de sua vigência e validade, mas a conclusão de que outras normas jurídicas sobre ela prevalecem, considerando as peculiaridades do Direito do Trabalho, a desautorizar a fixação da remuneração do empregado anistiado e readmitido por critério alternativo que se mostra a ele prejudicial e cuja eleição pela empregadora mostrou-se questionável, na medida em que existentes documentos comprobatórios das parcelas remuneratórias pagas à época da dispensa irregular, capazes por si só de possibilitar o restabelecimento da remuneração original. Em se tratando de Direito do Trabalho, considera-se hierarquicamente superior a norma mais vantajosa para o trabalhador. A hierarquia das normas, no Direito do Trabalho, observa seu conteúdo material de regulação das relações juslaborais, e não a formalidade, despindo-se da rigidez da construção kelseniana. A decisão rescindenda, ao deixar de aplicar a norma jurídica contida no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009, o fez a partir da aplicação de outras normas reguladoras da espécie, mediante interpretação razoável, sem o vício da erronia técnico-jurídica. Por conseguinte, o princípio da legalidade restou estritamente observado, pois a decisão rescindenda assenta-se em legislação reguladora das consequências jurídicas da readmissão de empregado anistiado. Vale dizer, considerando que a decisão rescindenda assenta-se em normativos aplicáveis à hipótese, interpretados sistematicamente, não se verifica, em consequência, ofensa ao princípio da legalidade. Antes sim, o julgado traduz estrita aderência ao esse princípio. Para que se alcance o verdadeiro sentido da anistia, há de se reconhecer ao trabalhador prejudicado os direitos e benefícios que lhe foram sonegados, sob pena, inclusive, de propiciar um eventual cenário paradoxal, no qual o anistiado, readmitido, percebe salário inferior ao anterior ou, até mesmo, ao percebido por trabalhador mais novo no emprego. O ordenamento jurídico pátrio contém disposições que ultrapassam a solução simplista proposta pela autora, de aplicação irrestrita e inquestionável da norma jurídica contida no art. 310, §2º, da Lei nº 11.907/2009. Pode-se afirmar, sem temor de equívoco, à luz do disposto na Lei nº 8.878/1994 e na legislação trabalhista e previdenciária, que ao empregado anistiado e readmitido no emprego devem ter respeitados, preferencialmente, os direitos e benefícios adquiridos até a data da ilícita dispensa. Assim, não era dado à UNIÃO promover a recomposição da remuneração do ora réu, empregado anistiado e readmitido, mediante a adoção de critério que, mais benéfico a ela e mais simplista em sua execução, resultou claramente prejudicial ao trabalhador. Ao optar pelo critério alternativo, a UNIÃO olvidou que o trabalhador já sofrera injusta penalização ao ser demitido irregularmente, não sendo razoável que, readmitido após ter perdoado a falta de sua empregadora (ou quem por ela sucedida), continue a ser penalizado, atribuindo-se-lhe remuneração inferior à que efetivamente seria devida.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, quando a decisão rescindenda não nega validade ou vigência às normas jurídicas apontadas como vulneradas, nem tampouco se nega a aplicá-las ou mesmo dá-lhes interpretação grosseiramente errônea, evidenciando-se nos autos que a referência a esse hipótese legal apenas demonstrou a tentativa do autor de obter o reexame da matéria e da prova produzida nos autos da ação trabalhista originária, o que é incabível em sede de ação rescisória.   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em erro de fato quando a decisão rescindenda emite juízo explícito em relação à matéria em discussão, fazendo-o a partir de interpretação razoável da legislação aplicável, ainda que se conclua, posteriormente, pelo equívoco do entendimento adotado.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITA O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ININTERRUPTOS. INTEGRALIZAÇÃO DO DECÊNIO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLENA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de exercício de função gratificada por mais de dez anos, configurada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão judicial que nega ao empregado o direito à integração ao salário da gratificação respectiva incorre em afronta ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372 do TST, com consequente violação manifesta às normas jurídicas a partir das quais se construiu o referido entendimento sumulado (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. NOVO JULGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. O poder de comando da empregadora, que assegura a esta o direito de indicar o empregado que, segundo seus critérios, deve exercer determinada função de confiança, com a consequente destituição daquele que, até então, a exercia, não se sobrepõe ao indispensável respeito à estabilidade financeira do empregado investido em função de confiança por dez anos, conforme os princípios da estabilidade econômica e da não redução salarial.
  •     AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO. A ação rescisória, malgrado admitida no Processo do Trabalho, processa-se exclusivamente a partir do estabelecido no Código de Processo Civil. Isto porque se trata de ação eminentemente civil.Logo, não se exige do trabalhador que ajuíza ação rescisória, esteja ele na ativa ou aposentado, que apresente declaração específica de hipossuficiência econômica e, concomitantemente, perceba salário/proventos em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tampouco é indispensável que da procuração por ele outorgada conste poder expresso, em favor do advogado constituído, para pleitear o benefício. Em ação rescisória, para obtenção da gratuidade de justiça, basta ao autor que, formulando sua pretensão na petição inicial, a teor do estabelecido no art. 99 do Código de Processo Civil, apresente declaração de hipossuficiência econômica,declaração essa que é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil lhe atribui.    
  •     AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO. A ação rescisória, malgrado admitida no Processo do Trabalho, processa-se exclusivamente a partir do estabelecido no Código de Processo Civil. Isto porque se trata de ação eminentemente civil. Logo, não se exige do trabalhador que ajuíza ação rescisória, esteja ele na ativa ou aposentado, que apresente declaração específica de hipossuficiência econômica e, concomitantemente, perceba salário/proventos em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tampouco é indispensável que da procuração por ele outorgada conste poder expresso, em favor do advogado constituído, para pleitear o benefício. Em ação rescisória, para obtenção da gratuidade de justiça, basta ao autor que, formulando sua pretensão na petição inicial, a teor do estabelecido no art. 99 do Código de Processo Civil, apresente declaração de hipossuficiência econômica,declaração essa que é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil lhe atribui.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO. A ação rescisória, malgrado admitida no Processo do Trabalho, processa-se exclusivamente a partir do estabelecido no Código de Processo Civil. Isto porque se trata de ação eminentemente civil.Logo, não se exige do trabalhador que ajuíza ação rescisória, esteja ele na ativa ou aposentado, que apresente declaração específica de hipossuficiência econômica e, concomitantemente, perceba salário/proventos em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tampouco é indispensável que da procuração por ele outorgada conste poder expresso, em favor do advogado constituído, para pleitear o benefício. Em ação rescisória, para obtenção da gratuidade de justiça, basta ao autor que, formulando sua pretensão na petição inicial, a teor do estabelecido no art. 99 do Código de Processo Civil, apresente declaração de hipossuficiência econômica,declaração essa que é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade que o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil lhe atribui.    
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. Não se verificando, no processo originário, a devida citação do então reclamado para defender-se quanto aos pedidos contidos na ação trabalhista, no prazo assinalado para tanto, e comparecer à audiência inaugural designada, do que resultou o não oferecimento de contestação, com retirada do feito de pauta de julgamento e prolação, desde logo, de sentença, onde se lhe aplicou a revelia, com confissão ficta quanto à matéria fática narrada no libelo obreiro, tem-se que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao estabelecido no art. 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, conforme incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, que importa a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à citação da empresa. Pedido rescindendo acolhido para desconstituir a sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do Processo nº 0100188-23.2022.5.01.0019 (Id 5be23b6), e, em juízo rescisório, declarar a nulidade absoluta da citação reputada válida e de todos os atos processuais que lhe são posteriores, afastando a revelia aplicada ao ora autor, então reclamado, e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução processual, nova audiência inaugural seja designada, promovendo-se a regular citação das partes, preferencialmente por Aviso de Recebimento - AR ou mandado, decidindo-se, ao final, como de direito  
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