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  • RECURSO ORDINÁRIO. GORJETA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 33%. INOVAÇÃO LEGAL. Havendo o restaurante passado a incluir nos contracheques, não apenas as estimativas de gorjetas, mas sim as próprias gorjetas, em observância ao que dispõe a Lei nº 13.419/2017 (a chamada Lei da Gorjeta), resulta regular a retenção de 33% permitidos pela lei, bem como pelo acordo coletivo firmado.   TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEMCIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA. Verificando-se o deferimento de créditos trabalhistas ao reclamante, em procedência parcial dos pedidos contidos na ação trabalhista, a condenação da reclamada e do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre de determinação legal, ficando quanto ao reclamante a exigibilidade do pagamento suspenso por 2 (dois) anos, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.
  • COMLURB. PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A reestruturação promovida pelo plano de carreiras, cargos e salários (PCCS) de 2017 alterou os níveis de referência de diversos agrupamentos de cargos da empresa, excluindo do reposicionamento os trabalhadores da 2ª classe, dentre os quais se incluem os garis (reclamante). Acrescentou-se ainda, 11 níveis de referência a esta classe, aumentando em muito o tempo para que fosse alcançado o nível máximo. Tendo em vista que a ausência de reposicionamento da 2ª classe representou prejuízo face aos demais empregados, que foram alçados a níveis superiores, é direito do empregado gari ser alçado na mesma quantidade de referências acrescidas ao seu cargo, além da percepção das diferenças salariais decorrentes.
  • DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA, POR INADMISSÍVEL. Em se tratando de decisão monocrática proferida por Relator de processo de competência originária da Instância ad quem, o Agravo Regimental, recurso atípico, com características peculiares, cuja normatização varia de Tribunal para Tribunal, somente é cabível, no âmbito deste Regional, em três hipóteses, a teor do previsto no art. 236, caput e incisos, do Regimento Interno: a) decisão que concede ou denega medida liminarmente; b) decisão que concede ou denega tutela provisória ou tutela específica; e c) decisão que indefere a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal. Trata-se de rol taxativo, considerando a natureza do Agravo Regimental, medida estrita, de caráter excepcional. No caso em exame, a decisão que o agravante pretende impugnar, limitando-se a modificar o status processual do SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de réu para terceiro interessado, não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no Regimento Interno deste Regional como desafiadoras da interposição de Agravo Regimental, não havendo, portanto, como se conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE. A recorrente não possui legitimidade e interesse para recorrer contra a atribuição de responsabilidade subsidiária ao segundo réu, PETROBRAS S/A. Isto porque a condenação imposta ao segundo réu, este sim detentor de legitimidade e interesse para recorrer a respeito, em nada afeta o patrimônio jurídico da recorrente. Incidem, no particular, as normas jurídicas contidas nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. MANTIDA A NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou que se não houvesse o pedido de demissão, não seriam aproveitados pela empresa São Carlos, ou seja, o relato de pedido de demissão do autor, com o seu consequente aproveitamento, vai ao encontro da tese do autor. Cumpre dizer que o fato de o autor ter sido admitido pela empresa São Carlos Ar Condicionado Ltda. poucos dias após o seu pedido de demissão da reclamada não enseja na conclusão de que a conduta ocorreu de livre vontade.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. PRONÚNCIA. Ajuizada a ação rescisória em 17/10/2017, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 17/09/2013, o que se aferiu a partir da aplicação conjunta dos entendimentos contidos nos itens I e III da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, considerando o disposto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao fundamento da obtenção de prova nova, pois a autora desta teve conhecimento em 05/01/2002, antes mesmo da distribuição da ação trabalhista originária em que proferida a decisão rescindenda, o que afasta, quanto ao caso concreto, o prazo de exceção previsto no §2º do art. 975 do Código de Processo Civil. Pronunciada a decadência, por provocação do réu, para, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, julgar-se improcedente o pedido de corte rescisório, com revogação da tutela de urgência concedida.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando o agravante a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigia pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 08d883b, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando a agravante, entidade sem fins lucrativos, a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigida pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este pela metade (§9º do art. 899 da CLT), no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 4f88b53, por deserção.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- "Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, com efeitos modificativos."
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