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  • RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VALORAÇÃO DA PROVA - REJEIÇÃO. Não houve nenhum indeferimento do pedido de produção de provas formulado pelas partes, muito menos, deixou o juízo de origem de ouvir a testemunha apresentada pelo autor, tendo colhido o seu depoimento na ata de audiência, ocasião em que se encerrou a instrução após as partes declararem que não tinham outras provas a produzir. A discordância do reclamante à valoração da prova realizada pelo juízo a quo, não impõe qualquer nulidade. Frise-se que no momento de proferir a sentença, o juízo analisando a prova produzida, forma livremente o seu convencimento e, não há nisto, qualquer violação a preceito legal, muito menos, cerceia direito de defesa da parte ou nega a prestação jurisdicional, pelo contrário, estará julgando os pedidos formulados com base nos elementos probatório dos autos. HORAS EXTRAS - SUMULA 338 DO C. TST - PROVIMENTO. A reclamada deixou de colacionar aos autos os controles de frequência de diversos meses do período imprescrito. Além disso, a única testemunha ouvida demonstrou a jornada apontada na petição inicial pelo reclamante. Por isso, aplica-se a Sumula 338 do C. TST para condena-la em horas extras a serem apuradas após a 12ª hora diária com base no horário declinado na inicial das 18h00 às 7h30 em escala de 12x36, com adicional de 50% e reflexos no RSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS. DANO MORAL - ONUS DA PROVA DO AUTOR - NÃO COPROVAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. O reclamante impugna a sentença na parte que indeferiu o pedido de dano moral com fundamento na aglomeração no trabalho no período da COVID, no entanto nenhuma prova logrou demonstrar da veracidade desta afirmação, pois a única testemunha apresentada teve o seu depoimento desconsiderado pelo juízo de origem, o que foi mantido por este Colegiado. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. COMISSÕES. DIFERENÇAS. O pagamento da comissão é devido no momento em que é concluída a transação, nos termos do artigo 466 da CLT. Posterior troca ou devolução é inerente aos riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido é o Precedente Normativo 97 do TST. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. A garantia do juízo por seguro garantia apresentado pela reclamada foi considerada inválido por não preencher os requisitos legais, tendo sido concedido prazo para que a reclamada regularize o preparo, por meio da decisão de ID d3b39c4. Comando judicial não atendido.  
  • ESTABILIDADE NO EMPREGO - CIPEIRO. A estabilidade provisória do cipeiro, prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT, tem por escopo assegurar ao empregado a participação na CIPA sem temer pela manutenção de seu emprego, conferindo-lhe proteção para que possa lutar por melhores condições de trabalho no âmbito da empresa. Contudo, no caso concreto, além de o reclamante não ter comprovado sua condição de membro da comissão, ônus que lhe pertencia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, também há provas de que as atividades da sua empregadora se encerraram, motivo pelo qual o direito a indenização substitutiva ao período estabilitário se mostra indevida (Súmula 339, II do TST).
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são correspondentes ao processo no qual deferidos, somente nele sendo devidos. Não cabe a pretensão de espraiar o direito a todas as ações individuais fundadas no título executivo da ação coletiva. Em cada uma dessas ações, os honorários advocatícios serão devidos ao advogado que estiver representando a parte. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Essa regra também se aplica à fase de execução e o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisão interlocutória, salvo se for decisão terminativa ou definitiva da execução.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. Deve ser observado o período imprescrito (a partir de 01/04/2014), inclusive para apuração do FGTS.  
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATADO. A Administração Pública poderá ser responsabilizada pela inadimplência do contratado, desde que caracterizada a omissão do tomador de serviços nos deveres de fiscalização e de eleição da empresa terceirizada. Confirmada a existência de culpa in vigilando pelos elementos dos autos, é devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista devidos pela empresa contratada.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. Embora admissível a relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC/2015, quando a penhora realizada sobre benefício de bolsa família, cuja função precípua é oferece ferramentas para a emancipação socioeconômica da família em situação de vulnerabilidade social, garantir a oferta das ações básicas, potencializar a melhoria da qualidade de vida das famílias e contribuir para a sua inclusão social, tal penhora é inviabilizada.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Descabe a desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência, porque não se pode desconstituir o que não existe. Não se afasta a possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, atribuindo-lhes responsabilidade nos casos em fiquem configuradas má gestão, fraude e outros que tais. Todavia, tal medida somente poderá ser efetivada pelo Juízo Universal. Agravo de petição a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SEREDE S/A. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. Confirmada pela prova oral a inidoneidade dos cartões de ponto, bem como a jornada declarada na inicial, surge claro o direito do empregado às horas extras.
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