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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. O reconhecimento da condição de sócio oculto, com a consequente inclusão da parte no polo passivo da execução, demanda comprovação dessa condição, a ser realizada no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento da condição de sócio oculto de determinado personagem em autos de processo que não guarda relação de conexão com o presente, por si só, não basta à comprovação da referida condição nestes autos, tampouco vincula o juízo.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 TST. NOVO PARADIGMA. IRR TST. TEMA 6. Nos termos da OJ nº 191 do TST, o dono da obra não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelo empreiteiro, quando não se tratar de construtora ou incorporadora. O novo paradigma estabelecido pelo TST no Incidente de Recurso de Revista, tema 6, decidido no sentido da responsabilização subsidiária do dono da obra, nos contratos de empreitada, excetuando apenas os entes públicos da Administração Direta e Indireta, se aplicando aos contratos de empreitada firmados a partir de maio de 2017. Modulação de efeitos conferida no julgamento de embargos de declaração opostos no IRR 190-53.2015.5.03.0090.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. Não tendo dele se desincumbido, correta a improcedência do pedido.  
  • CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O erro material nos cálculos de liquidação é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, uma vez que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, não há que se falar em preclusão temporal quando verificado erro grosseiro no cálculo apresentado, apto a ensejar enriquecimento sem causa de uma das partes.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Atendidos os requisitos previstos no inciso I do artigo 62 da CLT, não há que se falar em horas extras. Na hipótese, a reclamante (gerente de negócios) praticava atividade externa e era a própria obreira quem elaborava o roteiro diário de atendimento aos clientes. Ademais, não há prova de que a jornada, no plano dos fatos, era controlada pela reclamada, por meio do GPS inserido no aparelho de telefone celular fornecido pela empresa.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÕES PRIVADAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não obstante sua personalidade jurídica de direito privado, prevalece no TST entendimento no sentido de estender às fundações privadas, que prestam serviços públicos, as prerrogativas da Fazenda Pública previstas nos artigos art. 1º do Decreto-Lei 779/69 e no art. 790-A da CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 879 DA CLT. PRECLUSÃO. Após encerradas as discussões e homologados os cálculos nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, a parte executada não pode reabrir a fase de discussão dos cálculos através dos embargos à execução, o que não se coaduna com a nova sistemática processual, devendo se utilizar de recurso próprio para devolver ao Tribunal ad quem os pontos discordantes, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. A frustração de expectativa de contratação gerada pela participação em processo seletivo, por si só, não gera o direito à indenização, por se tratar de mera expectativa de direito, cabendo à empresa reclamada decidir acerca da contratação, notadamente porque é esta que arca com os riscos da atividade econômica desenvolvida. No entanto, a inauguração da fase pré-contratual, com o encaminhamento do reclamante para abertura de conta para recebimento de salário, gera legítima expectativa concreta de contratação, expectativa essa que, uma vez frustrada, configura ofensa à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável.  
Exibindo 11 a 20 de 1186.

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