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  • RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA. INDEVIDA. O artigo 137 da CLT trata do pagamento da chamada dobra de férias na ausência de sua concessão no período correspondente aos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O C. TST, com base em interpretação sistemática e teleológica, firmou entendimento, no sentido da aplicação da sanção prevista no artigo 137 da CLT à hipótese de desrespeito ao prazo de pagamento das férias, editando a Súmula 450. Todavia, em sessão virtual ocorrida em 05/08/2022, o E. Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consoante acórdão publicado em 18/08/2022. Tratando-se de decisão proferida pela Corte Constitucional, com eficácia imediata e erga omnes, bem como efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público, impõe-se alterar o entendimento antes adotado acerca da controvérsia em apreço, e, por falta de previsão legal expressa, afastar a condenação da parte ré ao pagamento do dobro das férias relacionadas na inicial, em razão do adimplemento fora do prazo do artigo 145 da CLT. ATLETA PROFISSIONAL. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. PARCELA ÚNICA. REFLEXOS. A parcela denominada "luvas" é muito comum para os atletas profissionais, constituindo um atrativo para a assinatura ou renovação do contrato de trabalho, ou seja, é uma retribuição pela formação ou manutenção do vínculo de emprego. De tal sorte, tem-se que tal parcela nada indeniza, mas tão somente remunera o empregado em razão do contrato de trabalho firmado (pelo trabalho). Tal como decidido pelo Juízo de origem, o art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98 prevê a natureza salarial para, além das parcelas mencionadas, as demais que decorram do contrato de trabalho, como no caso das luvas. Além disso, o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 não trata de luvas, mas tão somente de "ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos". Ora, é lição comezinha de hermenêutica que a lei especial prevalece sobre a lei geral (art. 2º, § 2º, da LINDB), razão pela qual se impõe aplicar o art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98 à hipótese dos autos, por se tratar de contrato do trabalho de atleta profissional. Ademais, o C. TST tem jurisprudência pacífica sobre a natureza salarial das "luvas", mesmo quando paga em única parcela, dado que ela tem como desiderato retribuir o empregado pela assinatura ou renovação do contrato de trabalho. Portanto, ainda que paga em parcela única, as "luvas" ostentam natureza salarial, devendo, porém, limitar os reflexos, em aplicação analógica do entendimento firmado na Súmula nº 253 do TST, de modo a deferir os reflexos apenas nos depósitos do FGTS.
  • RECURSO DA RECLAMANTE. DA PROVA EMPRESTADA. Certo que há possibilidade de utilização da prova emprestada como meio de prova, e para tanto, necessária a identidade de fatos e a participação da parte a que a prova não aproveita na sua colheita. Desnecessário o aceite da parte adversa para que a prova seja considerada válida e utilizada nas razões de decidir pelo Juízo Entretanto, como qualquer prova a ser produzida nos autos, necessário que seja trazida antes do encerramento da instrução processual, a não ser que se trate de fato ou documento novo, e seja garantido o contraditório. No caso dos autos, o que se verifica é que não há requerimento na inicial de utilização de prova emprestada. Igualmente não há requerimento do reclamante em audiência para juntada de depoimentos de outros processos a fim de se utilizar deles como prova para o presente processo. Preclusa a oportunidade na indicação e juntada de provas. Não pode ser considerada pelo juízo prova juntada em momento inoportuno. Apelo não provido. DAS DIFERENÇAS EM HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. Juntados os controles, a prova de que o trabalho se deu na jornada informada na inicial era de reclamante, fato constitutivo do direito do autor, seu ônus (art. 818, I CLT c/c art. 373, I CLT). Não foi produzida prova oral em audiência. Não há comprovação de inidoneidade dos controles juntados. Considerados os cálculos aqui realizados, somente por amostragem, tenho por correto o pagamento e considerado o adicional de insalubridade na base de cálculo das extras. Quanto ao intervalo, verificando os controles de frequência, válidos conforme fundamentação já posta neste acórdão, vê-se que em um primeiro momento o intervalo era pré-assinalado, o que é permitido - art. 74 §2º da CLT - e, após, passou a ser marcado diariamente, e respeitado o intervalo de uma hora. Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, em 21/06/2022, publicado em 29/06/2022, resolveu o Pleno do STF rejeitar os argumentos da AGU que dizia que havia contradição entre o voto do relator que reconhecia inconstitucionalidade somente de parte do § 4º do art. 791 da CLT com o dispositivo do julgado que lançou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo. Explicou o Eminente Ministro Relator que o pedido da PGR era somente de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," motivo pelo qual o Tribunal julgou conforme o pedido, ditando que não há contradição a ser suprida. Então, resolvido em embargos de declaração que somente parte do § 4º do art. 791 da CLT foi considerado inconstitucional, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," permanecendo incólume o restante da norma, autorizando, dessa forma, a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em honorários advocatícios e ficando essa condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Entretanto, essa não é a interpretação que os demais Eminentes componentes da Egrégia 4ª Turma têm do julgado da ADI 5766, entendendo que, uma vez deferida a gratuidade de justiça, não há espaço para condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desta forma, em respeito ao princípio da colegialidade e ao art. 926 do CPC, ressalvando o meu entendimento pessoal, declaro que o beneficiário da gratuidade de justiça não está sujeito à condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Apelo parcialmente provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REALINHAMENTO SALARIAL. As normas coletivas somente tratam da implantação do PCCS e NÃO PACTUARAM NOVAS REGRAS E DIREITOS, sendo equivocado o entendimento de que os acordos coletivos contemplam expressamente o cargo de Gari de nível 1. Sucede que as normas coletivas não tratam de realinhamento salarial (mais 11 níveis de referência) para Gari de nível 1, caso da parte autora. Apelo obreiro de que se conhece e a que se nega provimento, na forma do entendimento esposado pela douta maioria nesta Quarta Turma.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INDIVISÍVEL. PENHORA. Considerando todo o exposto, correta está a sentença ao julgar improcedente o apelo, sob o fundamento de que "não restou suficientemente comprovada a alegação de que o executado não seria um dos proprietários do bem", visto que todos os documentos trazidos aos autos atestam justamente o contrário, sendo, inclusive, mantido o nome do Sr. André Luiz Lourenço Rodrigues como proprietário do imóvel mesmo após o divórcio, conforme certidão de averbação datada de 11/06/2019 (Id. 6fe1bbe). Quanto à penhora ser realizada ao equivalente à quota-parte do coproprietário inexiste a vedação de penhora de bem indivisível, uma vez que há a clara previsão no artigo 843, do CPC. De igual forma, embora a penhora do bem ocorra de forma integral e não por quota-parte, do valor obtido da alienação será devidamente reservada à quota-parte da agravante, terceira interessada na reclamação trabalhista principal, visto que não há fundamento para o devedor permanecer com o seu patrimônio intocável e não responder pela execução existente. Mantida a sentença.
  • JUSTA CAUSA.É ônus do empregador a produção de prova firme, robusta e insofismável de que o empregado cometeu a falta grave que lhe imputou, capitulada em um ou uns dos incisos do artigo 482 da CLT. No caso em análise o autor prestou serviços por mais de dez anos, e, não há prova de falta grave suficiente para configurar a desídia. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado - labor extraordinário, na forma do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. À parte ré cabe a apresentação dos controles de frequência da parte autora, dada a sua aptidão para a prova, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. A prova oral confirmou que a anotação realizada nas guias ministeriais não continha a integralidade da jornada. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. POSSIBILIDADE. A partir do início da vigência da Lei nº 12.619/2012, publicada em 02/05/2012, tornou-se viável o fracionamento do intervalo intrajornada do empregado Motorista/Cobrador, mas não a sua redução. Tal diploma entrou em vigor em 16/06/2012, 45 dias após sua publicação. A Lei nº 13.103/2015, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, passou a permitir também a redução do intervalo intrajornada, e entrou em vigor em 17/04/2015 (também 45 dias após sua publicação). Previsto o fracionamento em convenção coletiva de trabalho, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho. O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial. Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Nos termos da Súmula nº 30 do E. TRT da 1ª Região, afastada a justa causa é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A cronologia dos fatos (ajuizamento da demanda, citação e dispensa motivada, sem a prática de qualquer ato imputável ao autor), evidenciam que a dispensa do reclamante se deu em razão de estar o obreiro cobrando judicialmente parcelas trabalhistas alegadamente inadimplidas. É cediço que o direito de dispensa imotivada de seus empregados se insere no jus variandido empregador, que assume os riscos do empreendimento. No entanto, tal direito potestativo encontra limites no ordenamento jurídico, a exemplo do repúdio à prática de conduta discriminatória para efeito de manutenção do emprego, consoante os termos do artigo 1° da Lei nº 9.029/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANHEIRO. A prova oral revelou que não havia submissão do reclamante à situação degradante, decorrente da privação do uso de banheiros. A testemunha arrolada pelo autor admitiu que se utilizava de banheiros duas vezes ao dia, e, que, nos últimos cinco anos havia banheiro à disposição.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O autor não se desvencilhou do encargo de comprovar a existência de horas extras prestadas e não compensadas ou pagas, nem a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme exigência do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA CITAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE VÍNCULO COMO MOTORISTA EMPREGADO X TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - INSTRUÇÃO NECESSÁRIA PARA CONSTATAÇÃO DA HIPÓTESE. MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO DE PRELIMINAR. Há de se verificar a situação fática a ser revelada nos autos, em instrução processual, se o caso é de motorista empregado (natureza de vínculo de emprego) ou de transportador autônomo de carga (TAC) nos termos da Lei 11.442/2007 (natureza comercial), o que é mérito. É esta Especializada a competente para dizer se o caso se encaixa como motorista empregado ou motorista de carga nos termos da Lei 11.442/2007, após colhidas as provas. A matéria e o decidido pelo STF na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG) e na ADI 5835 MC/DF, não se resolve em preliminar de incompetência e sim no mérito, após apurados os fatos. DOU PROVIMENTO para anular a sentença que, sem citação dos réus e sem apuração dos reais fatos ocorridos em instrução probatória, declarou a incompetência desta Especializada.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.O simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta o direito à percepção de horas extras, até porque a excludente do artigo 62 da CLT só prevalece quando o serviço externo inviabiliza o controle da jornada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Labor externo longe dos olhos fiscalizadores da reclamada. Confissão do reclamante no sentido de que organizava sua própria rota. Apelo do autor não provido, no particular.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ERRO DE CÁLCULO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS SÃO OS DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE EM EMBARGAR A EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA - MESMO SINDICATO FIGURA COMO AUTOR NA AÇÃO COLETIVA E NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - TEMA 825 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA A VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. Agravo a que se nega provimento.    
  • ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não demonstrado o exercício concomitante de funções de natureza e atribuições distintas, que exigissem qualificação profissional diferenciada do firmado em contrato de trabalho, encontra-se o reclamante apto a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, de tal forma que não faz jus ao adicional por acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.  
Exibindo 11 a 20 de 4228.

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