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  • MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO. MATÉRIA AFEITA À COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DISTINTO, NO CASO, SEDI II. Se a guerreada decisão restou proferida em sede de recurso ordinário, falece competência ao Órgão Especial para apreciar a matéria. Segurança que se denega.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Se o acórdão embargado padece de omissão sobre determinado tema, tem-se configurada hipótese legal (CLT, art. 897-A) capaz de dar azo ao acolhimento da medida intentada pela autora.  
  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias procedida em 2016, para os trabalhadores admitidos em data anterior, enseja em alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Apelo obreiro parcialmente provido.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. Uma vez constatado que o trabalhador usufruía do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal, resta devido o pagamento integral (uma hora por dia), e seus consectários, sendo inaplicável, no caso, as alterações de direito material introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/17, especialmente no que se refere à nova redação conferida ao art. 71, § 4º, do diploma Celetista, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se em data anterior à vigência da novel legislação. Apelos patronal desprovido e obreiro provido, em parte.  
  • "LIMBO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO". INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS. DIREITO DO TRABALHADOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. O inadimplemento de direito básico do trabalhador - salários - acarreta dano moral passível de indenização, haja vista as agruras experimentadas pelo obreiro na luta pela subsistência pessoal e familiar. Por óbvio, a dor e o constrangimento causados pelo ato do empregador carecem de demonstração, em se tratando de consequência lógica no Juízo de valoração do "homem médio". Recursos autoral provido e patronal desprovido.
  • TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a se adequar à maior complexidade da vida social e à satisfação do anseio de justiça. A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, os quais impõem uma nova ótica na interpretação do Direito do Trabalho, ganhando relevo a dignidade da pessoa do trabalhador e o valor social do trabalho. Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador. Apelo patronal desprovido.  
  • RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE. ASSIMETRIA ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na medida em que as relações de emprego devem ser analisadas, precipuamente, sob a ótica da realidade, não se aplica à rescisão indireta do contrato de trabalho o princípio da imediatidade da falta contratual, já que ao trabalhador importa mais a sobrevivência, consubstanciada na manutenção do emprego, do que a cobrança pontual da falta cometida pelo empregador. Apelo obreiro provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Improvado o exercício de funções alheias àquelas para as quais o empregado fora contratado, restam indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Apelo obreiro desprovido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez configurada a coisa julgada, sobressai a impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos na sentença cognitiva. Apelo desprovido.
  • TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a se adequar à maior complexidade da vida social e à satisfação do anseio de justiça. A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, os quais impõem uma nova ótica na interpretação do Direito do Trabalho, ganhando relevo a dignidade da pessoa do trabalhador e o valor social do trabalho. Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador. Apelo patronal desprovido.  
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