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Título: 0100538-92.2021.5.01.0068 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3879836
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. Uma vez constatado que o trabalhador usufruía do intervalo intrajornada em tempo inferior ao mínimo legal, resta devido o pagamento integral (uma hora por dia), e seus consectários, sendo inaplicável, no caso, as alterações de direito material introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/17, especialmente no que se refere à nova redação conferida ao art. 71, § 4º, do diploma Celetista, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se em data anterior à vigência da novel legislação. Apelos patronal desprovido e obreiro provido, em parte.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-22T06:40:03Z
Data de Disponibilização: 2024-02-22T06:40:03Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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