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  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  • CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. Para a aferição da validade ou não dos controles de ponto biométricos deve ser avaliada em cada caso concreto, analisando o teor de dos documentos em conjunto com as demais evidências trazidas pela prova oral. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.    
  • VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral deve ser fixada levando-se em conta não somente o ato praticado, mas também a capacidade econômica do empregador e da vítima, a fim de não incentivar a prática da ilicitude por parte do empregador, e nem promover o enriquecimento indevido do trabalhador. Considerada a gravidade da conduta perniciosa da empresa ao funcionar sem o devido licenciamento, o que acarretou a prisão civil do trabalhador, e, ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem. Recurso do autor  provido.  
  • ENCARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de o empregado possuir remuneração significativa e possuir subordinados não preenche, por si só, o requisito previsto no art. 62, II, da CLT, sendo indispensável a prova de que efetivamente o trabalhador exercia o posto de comando ali descrito.  
  • HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. A prova das horas extras, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito do autor, somente a ele incumbe, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Considerando-se que a tese de realização de trabalho suplementar habitual sem a devida contraprestação pecuniária não foi confirmada pela prova testemunhal, mantém-se a improcedência dos pedidos de horas extras.  
  • BOMBEIRO CIVIL. JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI N.º 11.901/2009 EM DETRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. Tratando-se de trabalhador admitido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jornada de 36 horas semanais prevista no art. 5º da Lei 11.901/2009 deve se sobrepor à jornada mais elastecida prevista em normas coletivas de trabalho.      
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A previsão insculpida no §4° do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017, possui aplicação restrita, já que não estipula de forma precisa os meios de comprovação da insuficiência de recursos mencionada no aludido dispositivo. Diante disso, aplicável, subsidiariamente, a lei processual civil, mais especificamente o que prevê o § 3º do art. 99 do CPC.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça.   INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Nos contratos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017, a diminuição ou supressão do intervalo intrajornada deve ser paga como hora extra, com o reconhecimento da natureza salarial da parcela, porquanto a norma jurídica não tem o condão de reduzir o padrão salarial, retirando parcelas que, até então, eram devidas, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e irretroatividade da lei. Recurso a que se dá provimento.  
  • ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Sendo matéria de ordem pública, o instituto da preclusão não serve a respaldar erro material nas contas de atualização monetária e de juros, provocando o enriquecimento sem causa da parte.  
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