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Ordenação
  • I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. INCOMPETÊNCIA. A Súmula n.º 563, do STJ, concerne à relação jurídica material entre a entidade de previdência fechada e os seus contribuintes/beneficiários, nada dizendo acerca das relações processuais que essas entidades venham a integrar. Ademais, a possibilidade de execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, além de prevista no art. 98, § 2º, I, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), foi pacificada pelo Precedente n.º 32, do Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional. Agravo de petição desprovido. 2) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato-autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebesse a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS, requisitos cumpridos pela exequente, que, portanto, está legitimada ativamente. Agravo de petição desprovido. 3) PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Não há lugar para a pretendida contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, haja vista que, na hipótese sob exame, a actio nata deu-se com o comando de extinção da ação principal, mediante a determinação de que os substituídos ajuizassem ações individuais buscando o cumprimento da sentença, levando-as à livre distribuição. 2. Por outro lado, nos termos do disposto no §1º, do artigo 11, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", o que, in casu, ocorreu com a determinação do juiz da ação coletiva para que as execuções corressem de modo individualizado, em 21/06/2018 - quinta-feira. 3. Destarte, tendo em vista o ajuizamento desta ação individual de execução em 18/04/2022, mais de dois anos posteriores à determinação retromencionada, restou consumada a prescrição bienal intercorrente. Recurso provido.  I -
  • I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÕES. APLICAÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SBDI-I, DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, até 20.03.2023, marco modulatório fixado para o Tema Repetitivo 9. A partir de então, tem-se que o "valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso parcialmente provido. II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. 1.1. Segundo o quadro fático, o reclamante possuía 30 minutos para refeição, gozando parcial do intervalo intrajornada. 1.2. Nos termos do §4º, do artigo 71, da CLT, a prestação não produz quaisquer reflexos, ante sua natureza indenizatória. Recurso parcialmente provido. 2) DANO MORAL. O labor em condições insalubres não configura, por si só, violação de índole extrapatrimonial, revelando-se descabida reparação civil correlata. Recurso desprovido.  I -
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