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Título: 0100197-28.2022.5.01.0037 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836085
Ementa: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÕES. APLICAÇÃO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SBDI-I, DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, até 20.03.2023, marco modulatório fixado para o Tema Repetitivo 9. A partir de então, tem-se que o "valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso parcialmente provido. II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. 1.1. Segundo o quadro fático, o reclamante possuía 30 minutos para refeição, gozando parcial do intervalo intrajornada. 1.2. Nos termos do §4º, do artigo 71, da CLT, a prestação não produz quaisquer reflexos, ante sua natureza indenizatória. Recurso parcialmente provido. 2) DANO MORAL. O labor em condições insalubres não configura, por si só, violação de índole extrapatrimonial, revelando-se descabida reparação civil correlata. Recurso desprovido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:24:15Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:24:15Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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