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  • INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO EM FACE DO GRUPO ESPECIAL DE ATUAÇÃO FINALÍSTICA - GEAF DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Registre-se que o Regimento Interno deste E. Tribunal não faz qualquer menção quanto a competência do E. Órgão Especial para o julgamento de exceção de suspeição ou impedimento em face do Douto Ministério Público do Trabalho. Cumpre esclarecer que o art. 148 do CPC estabelece que se aplica ao membro do Ministério Público os motivos de impedimento e de suspeição, sendo que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, bem como que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Portanto, não resta dúvida acerca da competência do Juízo de primeira instância para processar e julgar a exceção de impedimento ou suspeição em face do Douto Ministério Público, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a produção de provas e diligências necessárias à solução do incidente.
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