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Título: 0103881-38.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3932988
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO EM FACE DO GRUPO ESPECIAL DE ATUAÇÃO FINALÍSTICA - GEAF DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Registre-se que o Regimento Interno deste E. Tribunal não faz qualquer menção quanto a competência do E. Órgão Especial para o julgamento de exceção de suspeição ou impedimento em face do Douto Ministério Público do Trabalho. Cumpre esclarecer que o art. 148 do CPC estabelece que se aplica ao membro do Ministério Público os motivos de impedimento e de suspeição, sendo que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, bem como que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Portanto, não resta dúvida acerca da competência do Juízo de primeira instância para processar e julgar a exceção de impedimento ou suspeição em face do Douto Ministério Público, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a produção de provas e diligências necessárias à solução do incidente.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Orgao Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-03-07
Data de Acesso: 2024-03-20T07:23:16Z
Data de Disponibilização: 2024-03-20T07:23:16Z
Tipo de Processo: Incidente de Impedimento Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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