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Ordenação
- DISSÍDIO COLETIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Os documentos dos autos evidenciam que as partes celebraram convenção coletiva, o que importa na perda de objeto da demanda. Assim, com amparo no artigo 485, VI do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federa julgou constitucional dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, estabelecendo ser condição incontornável a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista. Trata-se julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, de efeito vinculante. Preliminar acolhida.
- DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federa julgou constitucional dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, estabelecendo ser condição incontornável a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista. Trata-se julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, de efeito vinculante. Preliminar acolhida.
- DISSÍDIO COLETIVO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO. Se o suscitante deixa de atender aos despachos judiciais que lhe deram prazo para sanear os vícios processuais, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
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