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  • RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae.    
  • AGRAVO REGIMENTAL. Mantidos os fundamentos adotados na r. decisão agravada, porque não impugnados com argumentos outros que não a simples negação à interpretação adotada, não há como se acolher o agravo interposto.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL ÓRGÃO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. Considerando-se que o objeto do presente agravo regimental era o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do MSCIV 0100486-38.2023.5.01.0000, que já foi julgado, houve a perda superveniente do objeto deste recurso, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS DE FORMA EXAURIENTE. Em respeito ao que orienta o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, registrou-se que, não obstante os argumentos postos no presente recurso, estes são incapazes de infirmar as conclusões registradas nas decisões monocráticas proferidas pelo relator. Agravo não provido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MORTE DO AUTOR INFORMADA PELA PARTE RÉ, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO PELO RELATOR. ILEGITIMIDADE. Não cumpridas as exigências legais para habilitação e sucessão do autor falecido, por ter ocorrido a preclusão, o feito não pode continuar normalmente em nome do autor originário, devendo o agravo ora interposto ter sido feito em nome de terceiro interessado. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA. REGIMENTO INTERNO. VIA ELEITA INADEQUADA. Além do agravo regimental ser interposto por parte falecida, a via eleita não se presta para reexame de decisão colegiada, nos termos do artigo 236 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso ordinário interposto não conhecido, por ilegitimidade e inadequação da via eleita.              
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela reclamada, aos quais se nega provimento, por não existir vício no julgado.
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração devem ser opostos somente no caso de decisão viciada com obscuridade, contradição ou omissão, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para corrigir erro material, e que, na ocorrência de quaisquer desses vícios, poderão ditos embargos ensejar a reforma do julgado hostilizado (Arts. 1.022 do CPC, e 897-A da CLT). A contradição a que se refere a legislação processual é da sentença com ela própria, e não dessa com os demais elementos dos autos, sedo essa última hipótese, quando ocorre, erro de julgamento, insuscetível de correção via Embargos de Declaração. Diz-se obscuro o julgado que não permite sua compreensão - ininteligível. Contudo, nenhum destes vícios restou efetivamente apontado pela Embargante, revelando, sim, os argumentos por ela lançados claramente seu intuito de opor-se ao entendimento contido no julgado embargado, por meio do qual não foram conhecidos dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por considerá-los intempestivos.    
  • Embargos de declaração rejeitados, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. O exame dos derradeiros argumentos renovados no presente agravo não se mostram suficientes para o deferimento do benefício, porquanto não restou comprovada a incapacidade financeira alegada pela reclamada. Assim, reafirma-se que não há elementos suficientes nos autos para atestar seguramente que a recorrente não possui condições de efetuar o preparo. Gratuidade que se indefere.
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