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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 I DA CLT. INAPLICABILIDADE. O simples fato de o autor ser trabalhador externo não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. A referida hipótese é aplicável somente em casos de efetiva impossibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho. Constatando-se, no caso concreto, que havia plena possibilidade de fiscalização da jornada trabalhada, é devido o pagamento de horas extras. Apelo a que se dá parcial provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA EXORDIAL. A exigência de delimitação de valores na inicial é apenas uma estimativa, razão pela qual, inclusive, não há exigência de liquidação prévia. Consequentemente, não haveria qualquer óbice à condenação em valor superior ao estimado. Recurso improvido.  
  • COMLURB. PCCS 2017. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho. Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra. Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017.   MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. Por não configurada a hipótese do art. 1.026 do CPC c/c com art. 769 da CLT, impõe-se a exclusão da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor da ré com lastro no art. 1.026 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Independentemente da controvérsia acerca do critério estabelecido pela Ré, em norma interna, para definir a habitualidade das horas extras prestadas pelo empregado, os recibos salariais do Autor comprovam o pagamento, em vários meses, de horas extras, sob as rubricas "HE SOBREAVISO 100", "HE ACT ", "DIF HE ASA 100", , "HE TREINAMENTO 100", "HE TROCA DE TURNO", "HORAS EXTRAS FERIADOS ACT", a justificar a integração das horas suplementares pagas nos contracheques nas férias com 1/3 e 13º salários, restando devidas as diferenças não quitadas, como se apurar na liquidação, em parcelas vencidas e vincendas, estas últimas obviamente enquanto o empregado realizar horas extras de forma habitual (artigo 471, I do CPC)  
  • CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE PARA CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. A não observância do Regulamento Interno da referida entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada assim determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, o segurado deve arcar com sua cota parte, custeando, nos limites de sua responsabilidade, a suplementação de aposentadoria que lhe foi deferida, nos exatos termos do previsto no Regulamento Interno, sob pena de comprometimento no equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento do benefício.  
  •   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSMISSÃO À NOVA CONCESSIONÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS PELO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. As obrigações de natureza personalíssima impostas à antiga concessionaria pela decisão transitada em julgado não são transferíveis à nova empresa, atual responsável pela prestação dos serviços públicos, não se podendo presumir que esta deu continuidade às irregularidades e descumprimentos legais praticados pela antiga. Agravo ao qual se dá provimento para deferir a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente ação.  
  •   Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que possível à reclamante cobrar a dívida do responsável subsidiário, uma vez demonstrado, como o foi, o inadimplemento pelo devedor principal.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando o efeito vinculante da decisão da Corte Suprema, impõem-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (art. 406 do CCB) para o período processual, a partir do ajuizamento da ação, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADC's 58 e 59. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.  
  • DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. Havendo por bem o empregado pôr fim ao pacto laboral em razão de condições de trabalho, é inviável declarar a nulidade do ato, a qual somente se dá quando maculada a vontade por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA(INC. V DO ART. 966/CPC). Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. PROVA NOVA (INC. VII DO ART. 966). Como aponta a doutrina, a menção a prova nova (CPC de 2015), diferentemente de documento novo (art. 485, inc. VII, CPC/1973), tem sua razão de ser na possibilidade de rescisão de um julgado de mérito com base em elemento probatório decisivo não propriamente um documento. De toda sorte, mantém-se a condicionante de que a prova seja nova, não se referindo ao momento de sua formação, mas à justificada impossibilidade de sua produção durante a fase instrutória do processo alvo da ação rescisória, seja pelo desconhecimento da parte quanto à sua existência, ou, sabendo que existia, não teria sido possível produzi-la no processo. HIPÓTESE DOS AUTOS. A sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Foi demonstrado nos presentes autos o enquadramento na previsão legal de violação manifesta da norma jurídica, no caso o inciso LXXIV do art. 5º Constitucional, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; além da Lei nº 7.115/1983, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Do mesmo modo, o diagnóstico da Doença de Parkinson, posterior ao ajuizamento da reclamatória, é considerado prova nova e acaba por se conectar com a hipótese da hipossuficiência econômica que compromete o sustento próprio no curso da ação trabalhista, pois os gastos extraordinários são inevitáveis com o fito de mitigar os sintomas e ter melhores condições de vida, a partir da compra de medicamentos e o custeio de eventual fisioterapia. Pedido procedente.
  • Nos termos do art. 224, caput, da CLT, "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" - art. 224, § 2º. Daí se vê que não terá direito à jornada de trabalho reduzida prevista no caput do art. 224 o empregado "em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal" que exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que desempenhe "outros cargos de confiança". Por certo que as expressões "gerência" e "chefia" pressupõem a existência de uma estrutura em que o bancário - que se enquadre na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 - ocupe posição hierarquicamente superior à de outros trabalhadores, no mesmo estabelecimento da Instituição Financeira. Ocupar a reclamante o cargo de "Gerente Geral de Agência II", sugere fosse ela uma empregada "de confiança", no sentido que se empresta à expressão contida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.    
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