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Ordenação
  • TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA RECLAMADA. Não se desvencilhando a empresa do ônus de demonstrar a impossibilidade de exercer o controle da jornada, não se aplicam as disposições previstas na exceção do art. 62, I, da CLT, prevalecendo o horário declinado na inicial, adaptado às demais provas dos autos.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RE 441.280. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente. Consigne-se, outrossim, que o STF, no julgamento do RE 441.280-RS, decidiu que a Petrobras, na posição de sociedade de economia mista que atua no mercado de exploração comercial de bens e serviços, está submetida aos ditames do Decreto nº 2.745/98, que estabelece regulamento licitatório simplificado. Nesse ponto, ela se equipara às empresas privadas, que, por sua vez, respondem subsidiariamente em caso de terceirização, independentemente da demonstração de culpa, a teor da Súmula 331 do TST e da tese definida pelo STF nos autos da ADPF 324.  
  • PLANO DE SAÚDE. CSN. Verificando-se que o ACT prevê apenas fornecimento de plano de saúde empresarial, sem determinação alguma de que possua cobertura nacional ou qualquer outra característica especial, é improcedente a pretensão de que a ré seja compelida a fornecer assistência médica com cobertura nacional.  
  • EMPRESA DE OFERTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Verificando-se que a empregadora tem por atividade a intermediação de empréstimos bancários e venda de cartões de crédito, apresentando-se no mercado como uma financeira, fica clara que essa é a sua natureza. Por sua vez, se o empregado é responsável pela captação dos consumidores, assim como pela confecção do cadastro e da proposta de financiamento capazes de viabilizar a liberação dos recursos correspondentes, estando absolutamente inserido no processo fim da empresa de crédito, segue-se a conclusão de que ele se enquadra na categoria dos financiários.  
  • SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS MAJORADOS INDEVIDAMENTE. Restando demonstrado que a conta anexada à sentença contém incorreções nas verbas apuradas, acolhe-se parcialmente o recurso para remeter o julgado à liquidação por meros cálculos, observando-se os parâmetros ora estabelecidos.
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IDONEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não restando evidenciada a inidoneidade dos controles de ponto mantidos pela empregadora, e não comprovada a existência de horas extras ainda pendentes de quitação, são indevidas as horas extras postuladas.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. Não existindo contradição a ser sanada no acórdão, mas havendo erro material a ser corrigido, acolhem-se os embargos apenas para esse fim.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Não havendo defeito a ser sanado no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
  • RELAÇÃO DE TRABALHO. PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 958.252, fixou tese vinculante de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. ACOLHIMENTO. Havendo esclarecimentos adicionais a serem prestados, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos para esse fim.  
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