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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. Ante o princípio do juiz natural, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, a renovação da ação anterior deve ser dirigida ao MM. Juízo que conheceu da primeira demanda, nos termos do inciso II do artigo 286 do CPC - Precedentes 11 e 31 do C.Órgão Especial do Regional. Conflito procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ÚNICA PARA VÁRIAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. Proferida sentença única em 19 (dezenove) ações trabalhistas, não há falar em prevenção da Desembargadora que recebeu um dos recursos dessas ações quando este recurso não foi o primeiro a ser distribuído dentre os 19 processos, independentemente do fato se, meritoriamente, há ou não prevenção do Desembargador que tenha recebido o primeiro apelo. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PENDENTE DE SENTENÇA, VINCULADO A JUIZ AFASTADO A MAGISTRADO TITULAR DE OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Este Órgão Especial, no julgamento do recurso administrativo 0100973-08.2023.5.01.0000, decidiu pela cassação do Provimento nº 03/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido da impossibilidade de redistribuição de processo, vinculado a Juiz afastado, para prolação de sentença por Juiz titular de Vara do Trabalho, pelo que procede o presente conflito negativo de competência instaurado pela magistrada titular da 33ª VT/RJ, devendo os autos retornarem à Vara originária. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PLÚRIMA COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. Não existe prevenção do Juízo ao qual foi inicialmente distribuída ação plúrima, em que extinto o litisconsórcio quanto aos trabalhadores que não possuíam ação individual naquele juízo, para processar a ação individual proposta por um desses litisconsortes excluídos. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ APÓS FIXADA A LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A suspeição superveniente do magistrado, após a fixação da lide, não importa em redistribuição do feito à outra Vara do Trabalho, mas sim no encaminhamento do processo ao juiz designado para os impedimentos e suspeições, nos termos do Precedente Normativo nº 12 deste Regional. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA DE FORMA EQUIVOCADA. Conquanto o Juízo tenha rejeitado a distribuição originária por dependência e determinado a livre distribuição do feito, por entender pela inexistência de prevenção, a Secretaria da Vara procedeu à redistribuição também por dependência, pelo que os autos devem retornar à Vara primeva para a correta redistribuição. Conflito procedente.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROLATADA PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU EM AUTOS DE PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. A decisão homologatória de acordo coletivo prolatada pelo CEJUSC-CAP 2º Grau em sede de mediação pré-processual não se trata de sentença normativa proferida pela SEDIC, pelo que, nos termos do artigo 17, I, 'a', do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a competência funcional para julgamento da ação rescisória proposta é da SEDI-I. Conflito procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. PREVENÇÃO INEXISTENTE. Impõe-se acolher o presente conflito para julgá-lo procedente, uma vez que havendo sentença já prolatada na ação anteriormente ajuizada, cessa a prevenção do juízo (artigo 55, §1º, do CPC e Súmula 235 do E. STJ). Conflito procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. Ante o princípio do juiz natural, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, a renovação da ação anterior deve ser dirigida ao MM. Juízo que conheceu da primeira demanda, nos termos do inciso II do artigo 286 do CPC - Precedentes 11 e 31 do C.Órgão Especial do Regional. Conflito procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. Relacionando-se as ações pela continência, incide o disposto no artigo 286, I, do CPC, em observância ao princípio do juiz natural, objetivando, ainda, o julgamento simultâneo de ambas as demandas, em homenagem ao princípio da celeridade processual e, por fim, evitando decisões conflitantes. Improcede o conflito.
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