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  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRUSTRADA A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. Nos termos da súmula nº 12 do TRT-1ª Região ,"frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la para o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".  
  • ACORDO HOMOLOGADO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo em vista que a prestação de serviços se deu após o marco temporal da Sumula 368 do TST, ou seja, após 05/03/2009, aplica-se o entendimento consolidado no item V da mencionada súmula, para que seja considerado como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 20 deste Tribunal.  
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, o reclamado não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo utilizar o remédio processual adequado, se o desejar. Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de obscuridade o julgado, que possui ausência de clareza. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada de forma clara segundo o entendimento do Colegiado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. A decisão agravada foi direcionada aos sócios, razão pela qual se verifica a ausência de interesse da reclamada para interpor o agravo de petição e, portanto, de um pressuposto intrínseco de admissibilidade.  
  • AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em seu agravo, a reclamada não enfrenta os fundamentos da decisão, ficando claro que não atendeu ao previsto no artigo 1.010, III do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interposto. SELIC SIMPLES. A taxa Selic é apurada de forma simples na Justiça Comum, bem como nesta Justiça Especializada, com a utilização da ferramenta PJe-Calc, de modo a obstar a ocorrência de anatocismo, diversamente do que pretende a parte autora, ao apontar como referência o índice Selic do Banco Central, que é calculado de forma capitalizada.  
  • AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O artigo 884 da CLT ao dispor que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação", impôs como requisito a garantia do juízo. Correta a decisão ao rejeitar a indicação do bem imóvel, haja vista que a penhora em dinheiro é preferencial e não ofende o princípio da execução ser processada de forma menos onerosa ao devedor.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O artigo 11-A, da CLT, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 13.467/20217, prevê que a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada, inclusive de ofício, no processo do trabalho. O artigo 3º, da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24/07/2018, assim como o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o artigo 11-A, §1º, da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após concedido prazo para manifestação da parte, o que não ocorreu no presente caso.  
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