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  • PETROBRAS. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). QUITAÇÃO AMPLA. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal fixou tese, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590415 SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, desde que conste expressamente do acordo coletivo que os aprovou e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que, no caso vertente, não ocorreu.    
  • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada à luz da previsão do art. 791-A da CLT e sob a ótica da jurisprudência aplicável à matéria após a entrada da lei da reforma trabalhista. Sem embargo, no caso concreto, em razão da gratuidade de Justiça concedida em sentença, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT declarada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 1ª Região no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), oriundo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, relatora a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, e, mais recentemente, pelo próprio Tribunal Pleno do C. STF, no julgamento da ADI nº 5766. Neste último julgamento, prevaleceu a divergência suscitada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, no sentido de que são inconstitucionais os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela lei da reforma trabalhista que fixaram o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte do trabalhador hipossuficiente, mesmo quando beneficiário da gratuidade de Justiça.  
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHO EM MOTOCICLETA. De fato, a Portaria nº 05/2015 em seu art. 2.º suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, afastando o direito dos motociclistas à percepção do adicional de periculosidade em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou ser associada à ABIR, de modo a estar desobrigada de pagar o referido adicional . Recurso a que se nega provimento.  
  • MOTOCICLISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical do trabalhador resulta da atividade predominante exercida pela empresa, não obstante esta desenvolva outras atividades secundárias, razão pela qual tem-se que, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos não se aplicam à Reclamada. Outrossim, ainda que se trate a categoria profissional diferenciada, é necessário que haja a representação patronal na celebração das normas coletivas. Nesse sentido, a Súmula nº 374 do c. TST.  
  • Dispensada a ementa na forma do artigo 852-I da CLT.
  • JUSTA CAUSA. A gradação da pena é uma das atribuições do empregador que deve ser realizada com prudência e ponderação. A justa causa provoca consequências sérias à vida profissional do trabalhador, devendo ser aplicada com cautela.
  • REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1118. O acórdão que reconheceu a repercussão geral do Tema 1118, referente ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas nas ações em que se discute a responsabilidade subsidiária, nos autos do RE nº 1.298.64, não determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre a mesma matéria.   RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado      
  • HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 85, I, do TST, a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, a cordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o art. 59, § 2º da CLT estabelece que será dispensado o acréscimo de salário decorrente das horas suplementares se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. Quem contrata a prestação de serviços terceirizados, beneficiando-se da força de trabalho alheia, tem tanta responsabilidade social quanto a empresa que contrata diretamente o empregado e disponibiliza sua mão de obra no mercado. Tal significa dizer que o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador, caso este último não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ADI nº 5766. Após a decisão exarada pelo Tribunal Pleno do C. STF na ação direta de inconstitucionalidade nº 5766, declarando a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §64º da CLT, não há que se cogitar de condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade.  
  • PAGAMENTO DAS PARCELAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Haja vista que a quitação das parcelas rescisórias só foi efetuada após o ajuizamento da ação, consoante se extrai comprovantes anexados com a defesa, não há se falar na hipótese de improcedência do pedido.  
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