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Ordenação
  • AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido, ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CF/88, julga-se extinto o dissídio coletivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.  
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