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- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração opostos, por não constatado vício no acórdão atacado.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando-se que a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Embargos de declaração rejeitados.
- JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NULIDADE. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Constatado que a dispensa por justa causa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo empregado, deve ser declarada a nulidade da aplicação da justa causa, eis que ausentes os requisitos caracterizadores do abandono de emprego.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos em parte os embargos de declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CORREÇÃO DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. IMPRESTABILIDADE. Embargos Declaratórios não se prestam a corrigir suposto error in judicando. Embargos de declaração não acolhidos.
- RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão de reversão do pedido de demissão da parte obreira para rescisão indireta, e consequente pagamento dos valores consectários, não merece procedência, uma vez comprovada a motivação particular da parte trabalhadora, que ensejou a ruptura do liame empregatício. Apelo não provido.
- RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e própria produção das provas. Por meio desse contato, encontra-se esse mesmo juízo apto a graduar ou valorar o conjunto probatório. Não deve, pois, em princípio, a Instância ad quem, cujo contato com as provas é apenas indireto, modificar o ato valorativo do órgão originário, salvo quando verificar assimetrias nesse processo de valoração. Recurso da parte autora não provido.
- RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem guarida quando existe, e é cabalmente comprovada, a alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demande maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Ou seja, para que o empregado faça jus a um plus salarial é necessário que exerça função diversa para a qual foi contratado e de forma habitual, importando no exercício de um acúmulo qualitativo e quantitativo da função, o que, no caso em exame, não ocorreu.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhidos em parte os embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO C. TST. Convém, por oportuno, esclarecer que o prequestionamento, inteligência da Súmula 297 do C TST, só é exigido quando o julgado se encontra maculado por quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT bem como no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não sendo o caso dos autos, rejeitam-se, pois, os embargos de declaração do autor e da 1ª reclamada.
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Data de Publicação
- 1549 2023
Data de Julgamento
- 4391 2023
Relator / Redator designado
- 1464 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
- 1073 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 775 JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
- 729 EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADA...
- 301 MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
- 11 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 11 ROSANE RIBEIRO CATRIB
- 9 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
- 8 EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
- 4 JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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