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  • JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é aplicável na Justiça do Trabalho a sistemática do art. 404 do Código Civil consoante jurisprudência do C.TST, porquanto existe regra específica a respeito de atualização monetária dos créditos laborais. Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 58 e 59 e das ADI nº 5.867 e 6.021 deve ser estritamente observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Logo, o acréscimo da indenização suplementar prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, com a finalidade de se alcançar índices diversos dos estabelecidos pelo STF, afronta, ainda que por via oblíqua à autoridade da decisão firmada no precedente de eficácia vinculante.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova cabe à parte que alega o fato (artigo 818 da CLT). Afirmando o Executado que o bem penhorado se enquadra como bem de família, a ele cabe o encargo de comprovar a alegação. Não o fazendo, deve ser mantida a constrição sobre o bem imóvel. Recurso que se nega provimento. 
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRETORES SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de possibilitar o redirecionamento da execução contra sócios (ou ex-sócios) de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição judicial não recairá sobre bens da empresa recuperanda, cabendo o regular prosseguimento do incidente nessa Justiça Especializada. As tentativas frustradas de execução em face da sociedade anônima, devedora principal, justificam o direcionamento contra os seus diretores, nos termos dos artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/76, que rege a Sociedade por Ações
  • CERCEIO DE DEFESA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo ciência inequívoca da parte autora que deveria trazer suas testemunhas na assentada seguinte independentemente de intimação, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novo adiamento da audiência. Preclusão mantida.  
  •  INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOTORISTA AUTÔNOMO DE CARGAS. ADC 48. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, sendo certo que referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme previsto no artigo 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações, contidas no presente Agravo de Petição, mostram-se preclusas, na medida em que se reportam aos cálculos de liquidação aos quais já foi conferida ao agravante a oportunidade de manifestar as suas divergências e interpor recurso, caso assim desejasse. Deste modo, ultrapassado o momento processual, adequado para a arguição das supostas incorreções, falece ao executado o direito de discutir a matéria em razão da preclusão consumativa. Agravo não provido.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tomador de serviços. Ente da administração pública. Não quitando, a principal devedora, o tomador de serviços deverá responder pelas verbas, nos termos dos itens IV e V da Súmula n.º 331, do TST, bem como dos arts. 58, III, e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do segundo réu não provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Após o julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a questão acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para propor ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização do substituído.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O IDPJ encontra-se previsto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, havendo menção expressa na CLT quanto à sua aplicação ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT). Quanto ao seu procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento CGJT nº 1, de 08/02/2019, fazendo constar em seu artigo 1º que ele deverá ser processado "como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo". Recurso ao qual se nega provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral é a conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social. O assédio moral, portanto caracteriza-se pela frequência e intencionalidade da conduta.
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