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  •   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído, revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação. Não se pode transferir ao empregado o ônus da prova em demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho, por não ser o detentor da documentação, que, se presume, esteja em poder das empresas. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abarca todas as obrigações e créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sejam salariais ou não, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas rescisórias, multas, indenizações e tributos, que não constituem obrigações personalíssimas.
  • FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de uma empresa instalar-se no antigo endereço de outra e explorar o mesmo ramo de atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista, especialmente quando o estabelecimento é alugado e o local tem vocação específica para determinada atividade. Era necessária ampla prova da transmissão do acervo social de uma para a outra, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento.
  •   ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação. O art 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, Tribunal Superior do Trabalho - TST.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. É possível o redirecionamento da execução em face dos sócios na hipótese de decretação de falência, uma vez que os bens dos sócios da empresa não se confundem com os bens da massa falida.
  •   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CODENI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO PREPARO E DA GARANTIA DO JUÍZO. A CODENI - sociedade de economia mista dependente financeiramente do Município de Nova Iguaçu - não se equipara à Fazenda Pública, não se lhe aplicando as prerrogativas processuais próprias dos entes públicos (entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). A agravante integra a administração pública indireta e se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva. Ademais, a jurisprudência há muito tempo já se consolidou no sentido de que apenas as empresas públicas prestadoras de serviço público - excluídas, portanto, as exploradoras de atividade econômica - é que podem ser equiparadas à Fazenda Pública, e somente nos casos em que exercem sua atividade em caráter exclusivo e não concorrencial, como já reconhecido em relação à ECT e à INFRAERO, por exemplo. Destarte, é impossível a equiparação em se tratando de sociedades de economia mista e também de empresas públicas que explorem atividade econômica ou que prestem serviço público strictu sensu, mas em regime concorrencial. Portanto, ao contrário do que alega a agravante, ela não é dispensada do preparo e da garantia da execução, aplicando-se o disposto na Súmula 170 do TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ainda que se trate de execução provisória, deve-se obedecer à gradação legal dos bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC, conforme orienta a Súmula nº 417, I, do TST. Não modifica tal entendimento o fato de a agravante se tratar de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta e sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Precedentes do TST. Mesmo que indicado à penhora bem imóvel com valor suficiente para saldar a execução, é preferível a penhora em dinheiro ou depósito ou aplicação em instituição financeira, não havendo violação ao princípio da execução menos gravosa, já que o art. 835, § 1º, do CPC dispõe ser "prioritária a penhora em dinheiro" e a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC). Ressalte-se que é possível a substituição da penhora, a qualquer tempo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, cabendo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou caracterizada a culpa in vigilando ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, dando ensejo à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST, pelo que deve ser mantida a condenação.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, quando evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato, como ocorreu na presente hipótese. Recurso da reclamante provido.  
  •   IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. In casu, o MM. Juízo a quo determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente em relação aos atuais sócios PHOENIX NAVEGAÇÃO LTDA e THOMAS ANTHONY, os quais foram regularmente intimados para manifestação, não havendo que se falar, pois, em inclusão da empresa LABORDE MARINE INTERNACIONAL LLC no polo passivo do presente feito. Agravo a que se nega provimento.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. Está documentalmente comprovado que os agravantes são sócios da empresa executada, conforme previsto no seu contrato social. Nessa condição, podem ser alvejados na execução, na forma do artigo 10-A da CLT, que traz uma ordem de vocação para a execução, suplantando qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios. Com efeito, a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De toda sorte, na seara trabalhista, há muito tempo se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, da Lei 8.078/1990, bastando mera insolvência da pessoa jurídica, visto que se busca proteger o empregado hipossuficiente perante a parte contrária.
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