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  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. Em razão da PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998), sua responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/1993.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
  • RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. OJ 394, DA SDI-1 DO C. TST. Em relação ao dissenso que culminou na alteração do entendimento anteriormente fixado na OJ nº 394, não houve alteração dos pressupostos materiais que geraram a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos da decisão proferida tem efeito processual e não material, devendo ser observada apenas para as ações ajuizadas posteriormente à fixação da tese, porque, se estabelecido este marco para as ações pretéritas, até mesmo as decisões proferidas pelo C. TST teriam que ser revogadas, o que se mostraria contraditório porque a interpretação que vinha sendo adotada era de reconhecimento do direito às repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados e destes, já majorados, nas demais verbas.
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