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  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração do autor, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração, demonstrando a parte, em verdade, mero inconformismo, valendo-se de via recursal inadequada. Embargos de declaração da autora rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RÉ. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Não constatada a existência de vícios no julgado, mas com o objetivo de evitar novos questionamentos, os embargos são acolhidos para prestar esclarecimentos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.  CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE REPASSES.  A teor da defesa da 1a. ré, o Estado deixou de efetuar repasses à contratada, fato não negado na contestação do ente público; o que dá ensejo à caracterização da culpa do tomador e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1a. ré, a configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.  Nega-se provimento ao recurso do Estado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Pedido com indicação de valor não se confunde com pedido líquido, no sentido de demonstração do efetivo valor a ser cobrado, bastando a indicação de valores e a condenação aos pedidos, uma vez que o § 1º, do art. 840, da CLT não determina a indicação exata do valor do pedido, mas apenas a estimativa de seu proveito econômico, o que foi observado na inicial pelo reclamante.
  • RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. As guias ministeriais se prestam ao registro da jornada do Autor, quando não produzida prova em contrário. Quanto ao intervalo intrajornada, rejeitam-se os argumentos pela inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo, considerando as peculiaridades inerentes à profissão. Recurso do Autor improvido. DANO MORAIS. É do reclamante o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial que ensejariam reparação por danos morais, quando há negativa da ocorrência dos acontecimentos por parte da reclamada. Recurso do Autor improvido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador que conta com mais de vinte empregados o ônus de trazer aos autos os controles de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) e tendo a ré em sua defesa anexado aos autos os controles de frequência de todo o período do contrato de trabalho e sendo estes impugnados, era do autor o ônus da prova, na forma dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu a contento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o acórdão que julga procedente o pedido de vínculo empregatício, sem, contudo, se manifestar quanto ao pagamento das verbas decorrentes. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Reconhecendo-se a omissão do acórdão sobre a integralização dos depósitos do FGTS, correspondente a todo período trabalhado, além do pagamento da multa de 40%, com a entrega das guias SD para saque ou indenização correspondente, julga-se procedente o pedido para complementar-se o julgamento do recurso ordinário. Embargos de declaração do autor acolhidos.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. Cabe à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula 457 do TST. Em relação aos honorários sucumbenciais,  consoante entendimento preconizado por este egrégio Tribunal, no incidente de declaração de inconstitucionalidade, autuado sob o número 0102282-40.2018.5.01.0000, que declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do beneficiário da gratuidade de justiça, até dois anos subsequente ao trânsito em julgado, cabendo à parte interessada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Embargos de declaração acolhidos.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração, demonstrando a parte, em verdade, mero inconformismo, valendo-se de via recursal inadequada. Embargos de declaração da ré rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Não constatada a existência de vícios no julgado, mas com o objetivo de evitar novos questionamentos, os embargos são acolhidos para prestar esclarecimentos.
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