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  •   RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CABIMENTO. Considerando os termos da defesa apresentada, bem como os termos do disposto no artigo 467 da CLT, o réu deveria ter comprovado, na data da audiência realizada, pelo menos, o pagamento do valor líquido total por ele reconhecido como devido, sendo certo, entretanto, que assim não o fez, razão pela qual resta devido o pagamento da multa em comento.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O desvio de função consiste no exercício de função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, sem que haja alteração no seu salário. Comprovado nos autos que o autor trabalhava desviado de função, impõe-se o pagamento de diferenças salariais e reflexos pertinentes.
  • RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desconsiderando, por completo, os fundamentos utilizados pela sentença quanto aos temas de adicional de periculosidade e reajustes salariais e benefícios, razão pela qual não há como se conhecer do recurso interposto pela Ré, em face da ausência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. Como visto preliminarmente, restou mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, em face do não conhecimento do recurso neste particular. Ainda que assim não fosse, o pagamento dos honorários compete a parte sucumbente na perícia. Por fim, o valor arbitrado se mostra razoável e compatível com a média do mercado, a fim de remunerar o trabalho do profissional. Nesse sentido, perde relevância a situação econômica da Ré, eis que não se presta como parâmetro. Recurso da Ré improvido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Como exposto no contrato social de ID 92fbba4, a atividade preponderante da empresa não a enquadra na categoria dos aeroviários. Ademais, carece o recurso de dialeticidade, uma vez que deixa de impugnar relevante fundamento da sentença no sentido de que "a própria parte autora postula ao mesmo tempo direitos pertinentes ao enquadramento sindical e reajuste salarial firmado entre a sua categoria profissional e a ré", o que, por si só, seria capaz de lhe imprimir improcedência, em razão da teoria do conglobamento. Recurso do Autor improvido. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. Ocorre que o pedido de enquadramento sindical permanece improcedente. Assim não há que se falar em adicional de 150% para trabalho aos domingos, e nem pagamento de horas extras acima de 6ª diária, sendo certo que o Autor afirma, em sua inicial, que eventuais horas extras quitadas referem-se ao que supera a 8ª diária, estando de acordo com a jornada do Autor. Recurso do Autor improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. A causa não apresentou complexidade e nem duração que justifique a fixação dos honorários no máximo legal. Ressalte-se que o Autor não obteve qualquer inversão recursal de sucumbência. Recurso do Autor improvido.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. MORA NO CUMPRIMENTO DE UMA DAS PARCELAS. MULTA. Em que pese a literalidade da cláusula penal, uma vez que não ocorreu inadimplemento integral do parcelamento, tampouco vencimento antecipado das parcelas restantes, que foram adimplinadas no prazo acordado, a aplicação da multa deve restringir-se apenas sobre a parcela paga com mais de trinta dias de atraso.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA ILEGITIMIDADE ATIVA. É inviável, na fase de execução, o estabelecimento de parâmetros para limitação dos beneficiários da ação coletiva cuja previsão não encontre amparo claro e expresso na res judicata. Havendo execução coletiva que tramita em paralelo às ações de cumprimento individuais, não pode o juízo da execução coletiva proferir ato interpretativo, após o trânsito em julgado do título executivo, que vincule a todos os demais órgãos jurisdicionais.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de quaisquer desses vícios os embargos de declaração devem ser rejeitados.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Da leitura do artigo 883 da CLT, depreende-se que o momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de valor correspondente à indenização por dano moral. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 439, do C. TST. Assim, observada a decisão do STF na ADC 58 e 59, devem ser aplicados apenas juros entre a distribuição da ação e a prolação da sentença que arbitrou o valor da indenização e a SELIC após o arbitramento do valor da indenização.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA DAS RÉS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Ocorrendo a revelia e confissão das reclamadas, devem ser consideradas verdadeiras as alegações do autor, consoante dispõe o art. 844, caput, da CLT, ou seja, os fatos articulados na inicial passam a ter presunção de veracidade, quando não infirmados por prova em contrário. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular.  
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