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  • RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Os elementos dos autos provam que a contratação do autor pelos réus visou apenas afastar o enquadramento do obreiro como bancário, negando-lhe direitos e benefícios assegurados nos instrumentos normativos da categoria, em verdadeira fraude à legislação trabalhista e previdenciária, permitindo a condenação solidária das empresas envolvidas, com amparo no art. 9º, da CLT e nos arts. 927 e 942, ambos do Código Civil. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A tese de que o autor laborava externamente, estando inserido na exceção do art. 62, inciso I da CLT não foi comprovada pelos réus. O que se extrai da prova produzida nos autos é que o autor laborava em home office, podendo, sim, visitar algum cliente, mas que o coordenador tinha plena possibilidade de ciência da jornada laborada. In casu, não prospera a tese de atividade externa "incompatível com a fixação horário de trabalho". ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao Imposto de Renda, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, em planilha de cálculo, mês a mês, com base no disposto no § 9º, do art. 12-A, da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST. Já os descontos previdenciários, decorrem de expressa disposição legal (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93) e a matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 368 do C. TST. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso sob exame, o autor foi dispensado em março de 2020. Assim, mesmo que recebesse salário superior ao limite de que trata o §3º do art. 791 da CLT na vigência do contrato de trabalho, a declaração de hipossuficiência somada à rescisão do contrato e presunção de inexistência de outra fonte de renda para sustento próprio, exige o deferimento do benefício legal, sob pena de violação do acesso ao Poder Judiciário.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial não exigem exata liquidação, tratando-se de uma mera estimativa realizada pela parte autora. Assim, a determinação dos valores da inicial somente tem o condão de guiar o rito procedimental a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte Autora. Nesse sentido, dispõe o art. 12, § 2º da IN 41/2018 do C. TST, que o valor mencionado nos §§ 1.º e 2.º do art. 840 da CLT refere-se a simples estimativa do pedido (e, por conseguinte, do valor da causa), sem necessidade, pois, de uma liquidação propriamente dita. Por isso, não há falar em limitação da condenação aos valores apresentados na exordial ou em violação aos artigos 141 e 492, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Dada a complexidade da apuração, imperativa é a produção da prova técnica na apreciação do pedido em exame, conforme indicado pelo Juízo a quo. A despeito da advertência do Juízo, o autor não indicou interesse na realização da prova pericial, manifestando-se tão somente quanto à pretensão de prova testemunhal. Recurso a que se nega provimento.   Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-bidi-font-family:Tahoma; mso-font-kerning:1.5pt;} HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OJ 348 da SBDI-1 do TST.No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou ser possível a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. No mais, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que os honorários advocatícios, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. I -
  • EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. O pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC - foi previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários em benefício dos trabalhadores da EBCT com a finalidade de compensar os riscos a que estão sujeitos os empregados que realizam atividade externa de distribuição e coleta em vias públicas. Embora idealizado com a finalidade de compensar, ao menos no que toca à parte financeira, os riscos relacionados às atividades externas, em vias públicas, de carteiros e agentes dos correios, esse adicional nada tem a ver com uso de motocicleta ou motoneta pelo empregado em suas atividades. Nessa senda, não há falar em compensação com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 12.997/2014. Recurso a que se nega provimento.  I -
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorre omissão quando o julgamento deixa de apreciar determinado fundamento apontado pela parte em suas razões recursais. Embargos a que se dá parcial provimento, com efeito modificativo.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Do cotejo do art. 385, § 1º, do CPC combinado com a Súmula 74, item I, do C. TST, tem-se que a aplicação da pena de confissão às partes pressupõe intimação pessoal para comparecer à audiência, bem como ciência das consequências advindas de eventual ausência, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A intimação do autor foi realizada via Diário Eletrônico, ou seja, na pessoa do advogado. Nesse contexto, ausente a comprovação de que a parte autora foi expressamente intimada, conforme determina o item I da Súmula 74 do C. TST, não há falar em aplicação da pena de confissão ao autor. Recurso a que se dá provimento.    I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Administração não comprovou o exercício da fiscalização durante a execução do objeto do contrato e nem a tomada de medidas efetivas quando verificadas as irregularidades promovidas pela 1ª Ré, especialmente no que tange o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim sendo, no caso de a reclamada negar o pedido, o ônus de provar a existência do liame compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito. No entanto, de tal ônus a autora não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE JURÍDICA APROVADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTE E. REGIONAL. OBSERVÂNCIA EM TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC C/C ART. 119, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. REGIONAL. A matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo o Pleno deste egrégio Tribunal aprovado a seguinte tese jurídica: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de "quebra de caixa" (também denominado de gratificação de "quebra de caixa" ou simplesmente "quebra de caixa"), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a "quebra de caixa" possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST." RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DURAÇÃO MENOR QUE DOIS ANOS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I DO C. TST. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização da provisoriedade ou não da transferência do autor, para o recebimento do adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Para verificação da provisoriedade deve se levar em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade, além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências. Para o fim de aplicação da OJ 113 da SBDI-1/TST, o C. TST tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. A transferência do Reclamante para localidade diversa daquela para a qual foi contratado para trabalhar se deu por período inferior a dois anos (mais especificamente 8 meses), o que configura o caráter provisório da transferência. Precedentes do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido.  
  • HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada apresentado controles de ponto cujos registros de entrada e saída são variáveis, com consignação de horas extras e correspondente pagamento nos contracheques, incumbe ao reclamante produzir prova suficiente à desconstituição de tais registros. Recurso não provido. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. Não tendo sido apresentadas as diferenças que entendia devidas, nem sequer demonstrada a quantidade de ordens de serviço efetuadas, há de ser mantida a sentença, que indeferiu o pleito autoral. Recurso não provido.
  • PEDIDOS DE HORAS EXTRAS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. A ausência de prestação jurisdicional se configura em caso de pedido formulado em Juízo eventualmente não apreciado por este ou, de acordo com o inc. IX do art. 93 da CRFB/1988, se porventura a decisão judicial encontrar-se sem fundamentação válida, genérica ou lacônica, acarretando nulidade, caso destes autos em que foram pleiteadas pelo reclamante horas extras interjornadas e intersemanais o que todavia não foi apreciado pela Vara do Trabalho.  
Exibindo 1 a 10 de 5512.

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