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  • CBTU. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A prova documental existente nos autos evidencia que o benefício relacionado à alimentação dos empregados já era ofertado anteriormente pela empresa por força do acordo coletivo de 1988/1989, tendo sido mantidos posteriormente os critérios de sua concessão. Neste sentido, constata-se na pactuação firmada o caráter oneroso da vantagem, a descaracterizar a natureza salarial pretendida pelo reclamante. Recurso ordinário não provido.      
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 897-A DA CLT. Não se vislumbrando quaisquer dos vícios do art. 897-A da CLT, não merecem acolhida os Embargos de Declaração.  
  • OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PROVA. VANTAGENS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESCABIMENTO. "A prova é o coração do processo" (Carnelluti). Indispensável que a parte atenda ao encargo probatório que lhe cabe. Incidência do art. 818, da CLT, c/c art. 371, do CPC/2015.
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