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  • DIREITO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita o demandante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.  
  • DIREITO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento respectivo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC).  
  • DIREITO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita o demandante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.  
  • DIREITO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO.Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento respectivo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC).  
  •     AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por consenso, os integrantes desta Egrégia Turma concluíram ser aplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 101 do Código de Processo Civil. Logo, a questão do benefício da gratuidade de justiça deverá ser objeto de exame do Relator, não cabendo a declaração de deserção pelo MM. Juízo a quo.    
  • DIREITO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO. Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento respectivo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC).  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FALHA SISTEMA DO PJE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. A falha técnica não pode prejudicar a parte, porém a autora só se insurgiu para resolução do problema com a central de atendimento, juntando o recurso ordinário, em 05/05/2023, além do prazo previsto na Lei 11.419/2006. O recurso, interposto pelo autor, não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade da medida, qual seja, a tempestividade e o preparo. Agravo improvido.
  • DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. O conhecimento do recurso ordinário pressupõe sua interposição dentro do octídio legal, com a comprovação do recolhimento de custas processuais e depósito recursal nos prazos e modo estabelecidos em lei - requisitos extrínsecos à sua admissibilidade.  
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