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  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMGEPRON. NORMAS COLETIVAS. A atividade preponderante da EMGEPRON não é a indústria metalúrgica explorada economicamente, razão pela qual ela não é representada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval - SINAVAL, e aos seus empregados não são aplicáveis as normas coletivas celebradas por este sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material do Município do Rio de Janeiro.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMGEPRON. NORMAS COLETIVAS. Atividade preponderante da EMGEPRON não é a indústria metalúrgica explorada economicamente, razão pela qual ela não é representada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval - SINAVAL, e aos seus empregados não são aplicáveis as normas coletivas celebradas por este sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material do Município do Rio de Janeiro.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMGEPRON. NORMAS COLETIVAS. A atividade preponderante da EMGEPRON não é a indústria metalúrgica explorada economicamente, razão pela qual ela não é representada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval - SINAVAL, e aos seus empregados não são aplicáveis as normas coletivas celebradas por este sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material do Município do Rio de Janeiro.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Para fins de enquadramento sindical, prevalece a atividade principal da empregadora como foco de definição, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Nessa hipótese, o direito às conquistas da referida categoria depende da participação do empregador, pessoalmente ou por meio do sindicato que o representa, nas negociações coletivas. Inteligência da Súmula nº 374 do TST.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. EMGEPRON. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS METALÚRGICOS. Diante do reconhecimento judicial de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas não representa os empregados da EMGEPRON, já que desconstituída a decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0168800-03.2005.5.01.0021, por meio da ação rescisória nº 0011239-61.2014.5.01.0000, inevitável a conclusão de que os direitos previstos nas normas coletivas celebradas pela referida entidade sindical não podem ser deferidos a empregados da empresa ré.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Tendo sido deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante, havendo a sua sucumbência, deverá ser observado o disposto no §3º do artigo 791-A da CLT, e, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. TEMA Nº 992 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, julgou o tema de repercussão geral nº 992, fixando a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal, impondo-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. As questões atingidas pelo Tema nº 992 de Repercussão Geral do E. STF vão muito além que a mera discussão sobre a competência desta Especializada para processar ação na qual se alegue irregularidades na realização do concurso público que poderiam gerar a nulidade no certame, tal como, inicialmente, formulado pelo RE 960.429/RN. Assim, as reclamações trabalhistas que tratem de "competência para julgamento de litígio que versa sobre preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de trabalhadores terceirizados", encontram-se abarcadas pelo Tema de Repercussão Geral nº 992, e, portanto, devem ser julgadas pela Justiça Comum.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e sim a possibilitar sanar quaisquer dos vícios apontados no art. 897-A da CLT. Na hipótese de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
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