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Título: 0101696-33.2017.5.01.0066 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3706801
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Para fins de enquadramento sindical, prevalece a atividade principal da empregadora como foco de definição, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Nessa hipótese, o direito às conquistas da referida categoria depende da participação do empregador, pessoalmente ou por meio do sindicato que o representa, nas negociações coletivas. Inteligência da Súmula nº 374 do TST.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-10-24
Data de Acesso: 2023-10-27T05:22:02Z
Data de Disponibilização: 2023-10-27T05:22:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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