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Título: | 0101696-33.2017.5.01.0066 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3706801 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Para fins de enquadramento sindical, prevalece a atividade principal da empregadora como foco de definição, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Nessa hipótese, o direito às conquistas da referida categoria depende da participação do empregador, pessoalmente ou por meio do sindicato que o representa, nas negociações coletivas. Inteligência da Súmula nº 374 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-10-24 |
Data de Acesso: | 2023-10-27T05:22:02Z |
Data de Disponibilização: | 2023-10-27T05:22:02Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016963320175010066-DEJT-26-10-2023.pdf | 26,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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