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Ordenação
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. Se as partes celebram convenção coletiva, pacificando o conflito coletivo, o dissídio coletivo perde o seu objeto.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
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