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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PARA A PENHORA. Em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro, para garantir a satisfação do crédito do exequente não fere direito do executado, uma vez que obedece a gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Incidência da Súmula Regional n. 11.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar tais decisões. As exceções ficam por conta daquelas que forem terminativas do feito, conforme se infere da Súmula nº 214 do TST.
  • RECURSO ORDINÁRIO.VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA.De acordo com o que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Sentença de extinção do feito reformada.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. Não há como culpar o reclamado pelo evento sofrido pelo reclamante, já que não houve provas de qualquer atitude omissiva ou comissiva daquele, sendo patente a ausência de responsabilidade civil do empregador, seja na forma objetiva ou subjetiva, tendo sido o sinistro oriundo de fato de terceiro, portanto, excludente da responsabilidade civil da empresa.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ENEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER AS EXECUÇÕES. IMPROVIMENTO DO APELO. 1) A suspensão temporária deferida através de tutela de urgência concedida nos autos da Ação Rescisória TRT-AR-0101151-30.2018.5.01.0000, relativa à execução da sentença proferida no processo RTOrd-0088400-80.1989.5.01. 0241, não retira a exequibilidade ou a exigibilidade do título executivo que emana da Ação Coletiva em relação a ações individuais de execução, apenas suspendendo o curso daquelas que estejam em andamento, de modo a evitar decisões conflitantes, até que ocorra a revogação da referida tutela ou sobrevenha decisão definitiva de mérito na Ação Rescisória, provimento jurisdicional este, contudo, diverso daquele pleiteado pelo exequente no seu apelo. 2) Agravo de Petição do exequente ao qual se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1) Tendo sido demonstrado no laudo pericial a existência de periculosidade e não havendo nos autos prova em sentido contrário, correta a r. sentença que deferiu o pagamento respectivo. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Na análise das alegações das testemunhas deve-se privilegiar o princípio da imediatidade, segundo o qual o Juiz que colhe a prova durante a fase instrutória tem mais condições de valorá-la.  
  • RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EMPREGADORA DOMÉSTICA. 1) Dispõe o § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da Justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se concede parcial provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PETROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PL/DL-1971. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS NA LIQUIDAÇÃO. 1) Dispondo o § 1º, do art. 879, da CLT, que na liquidação é vedada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a inovação da sentença liquidanda, indevida a pretensão de qualquer das partes, quando pretendem sejam observados parâmetros distintos, sob pena de se admitir ofensa à coisa julgada. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 879, § 1º, da CLT e 507 do CPC. 2) Agravos de petição da segunda executada ao qual se nega provimento e da exequente ao qual se concede provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESAS EQUIPARADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. 1) Se o objeto social da empresa enseja seu enquadramento como instituição financeira, consoante art. 17 da Lei nº 4.595/64, deve ser reconhecido que seus empregados são integrantes dessa categoria profissional (artigos 511, 581, § 2º, e 611 da CLT) e a eles aplicam-se as normas coletivas instituídas para os financiários. 2) Recurso ordinário da autora ao qual se concede parcial provimento.  
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