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  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado" (Súmula nº 235 do C. STJ).  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO TITULAR. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA JUIZ TITULAR DE OUTRA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Este Órgão Especial, por ocasião do julgamento do recurso administrativo tombado sob o número 0100973-08.2023.5.01.0000, decidiu pela cassação do Provimento nº 03/2023 da Corregedoria Regional deste E. TRT, reputando, assim, descabida a designação de juiz titular para proferir sentença em processo originariamente distribuído para outra Vara do Trabalho, cujo Magistrado afastou-se definitivamente.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PREVENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das ações tidas como conexas busca evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (§ 3º do art. 55 do CPC), além de gerar segurança jurídica e favorecer a economia e a celeridade processual. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (art. 59 CPC). Entretanto, no caso, verifica-se que a ação civil pública que distribuída ao Juízo suscitante já foi sentenciada, impossibilitando sua reunião com as demais ações para julgamento conjunto, estando afastado, na espécie, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não havendo justificativa para a prevenção do Juízo suscitante. Neste sentido, a Súmula nº 235 do C. STJ.   
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO DE REVISTA PERANTE O C. TST. Não se tratando de sentença normativa, a execução do julgado, ainda que provisória, deve observar a regra expressa do artigo 877 da CLT que define como competente para a execução das decisões o juízo que julgou a ação individual. Em face do exposto, julgo procedente o conflito suscitado, declarando a competência do Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o processo nº CumPrSe nº 0100842-77.2022.5.01.0029. 
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE POSSÍVEL AFRONTA ÀS GARANTIAS ASSEGURADAS À MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Registre-se que argumentos expedidos pela suscitante dizem respeito à possível afronta às garantias asseguradas à magistratura, e, sendo, assim, sua irresignação deve ser atacada pelo meio próprio previsto no inciso XXI do artigo 15 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, considerando o disposto no artigo 957 do CPC, não há razões para o processamento do presente feito, e, diante da natureza distinta do meio próprio que deveria ter sido utilizado pela suscitante, não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do presente conflito de competência, por incabível.
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. O caso analisado se enquadra perfeitamente na hipótese legal, já que, após haver a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a diversos trabalhadores que compunham o polo ativo, houve ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. Conflito de competência improcedente.  
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO DE REUNIÃO DE DEMANDAS. Verificado pelo juízo que o pedido relativo às indenizações por danos materiais e morais depende das provas produzidas em cada processo, com questões individuais referentes a autores distintos e inexistência de comunhão de pontos controvertidos, descabe a reunião das demandas.  
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA: PRECEDENTE N. 12 DO ÓRGÃO ESPECIAL - TRT1 "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ TITULAR. JUIZ SUBSTITUTO. Após a fixação da lide, a suspeição do juiz titular da Vara não acarreta a redistribuição do feito e sim o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal (art. 146, §1º, do CPC). (Dispositivo alterado pela Resolução Administrativa nº 4/2017, disponibilizada no DEJT em 21/2/2017).  
  •   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - Tratando-se a hipótese de Conflito de Atribuições entre magistrados, nos termos previstos no art. 28, XVIII, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, não deve ser conhecido o conflito pelo Órgão Especial.    
  •     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE N.32, DO TRT DA 1ª REGIÃO. Em observância aos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no Processo Trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, nos exatos termos do Precedente n. 32 do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional do Trabalho.  
Exibindo 21 a 30 de 141.

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