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Ordenação
- ENCERRAMENTO DA GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O encerramento do movimento paredista, objeto do presente dissídio, importa em perda do objeto, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. DESISTÊNCIA. Se as partes resolveram o conflito por meio de acordo coletivo de trabalho, e a suscitante desiste de prosseguir no feito, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA DO OBJETO. Evidenciou-se a perda superveniente do interesse processual do suscitante no prosseguimento do feito, em decorrência de celebração de acordo pelas partes, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os termos do art. 485, VI do CPC.
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito se ele perdeu o objeto.
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. Se as partes celebram convenção coletiva, pacificando o conflito coletivo, o dissídio coletivo perde o seu objeto.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não havendo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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