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  • RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A falta imputada ao empregador ou ao empregado, como fator determinante da justa causa autorizadora da rescisão contratual, deve ser grave. Logo, não é qualquer conduta que traduz o descumprimento do contrato que dá ensejo à rescisão indireta, mas somente aquela ação, ou omissão, que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público resulta na sua responsabilidade subsidiária.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Constatada a omissão no julgado, há que se dar provimento aos aclaratórios para que seja sanado o vício.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. Em que pese não se tratar de uma típica terceirização, o contrato de gestão a ela se assemelha, cabendo ao ente público contratante o dever de fiscalização da entidade contratada, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 9.637/98 que rege este tipo de contratação. Deve ainda arcar com os riscos que são inerentes a tal pactuação, respondendo de forma subsidiária em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. Quando há negativa da existência do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a prestação de serviço, incumbe a este prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 333, I do CPC. Situação oposta ocorre quando o réu admite o fato alegado pelo autor, mas lhe opõe outro fato que lhe impeça os efeitos, torne inexigível o direito vindicado, ou, ainda, insira modificação capaz de obstar os efeitos desejados. São os chamados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (artigo 333, II do CPC). Estes, quando invocados pelo réu, liberam o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, em alguns casos, a prova oral é a única maneira de comprovar as alegações e o seu impedimento configura cerceamento do direito de defesa.  
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