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Título: 0100070-70.2021.5.01.0055 - DEJT 2022-04-13
Data de Publicação: 13/04/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2913028
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A falta imputada ao empregador ou ao empregado, como fator determinante da justa causa autorizadora da rescisão contratual, deve ser grave. Logo, não é qualquer conduta que traduz o descumprimento do contrato que dá ensejo à rescisão indireta, mas somente aquela ação, ou omissão, que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício.  
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-30
Data de Acesso: 2022-04-02T06:09:49Z
Data de Disponibilização: 2022-04-02T06:09:49Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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