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Título: | 0100070-70.2021.5.01.0055 - DEJT 2022-04-13 |
Data de Publicação: | 13/04/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2913028 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A falta imputada ao empregador ou ao empregado, como fator determinante da justa causa autorizadora da rescisão contratual, deve ser grave. Logo, não é qualquer conduta que traduz o descumprimento do contrato que dá ensejo à rescisão indireta, mas somente aquela ação, ou omissão, que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-30 |
Data de Acesso: | 2022-04-02T06:09:49Z |
Data de Disponibilização: | 2022-04-02T06:09:49Z |
Tipo de Processo: | Remessa Necessária / Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000707020215010055-DEJT-01-04-2022.pdf | 26,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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