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  • RECURSO DO MUNICÍPIO. 1) DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO DO TEMA 1118, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em harmonia ao entendimento já pacificado pela Corte Suprema, a decisão sobre o sobrestamento de processamento prevista no 5º do art. 1.035 do CPC, não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. Não bastasse, de per si, a razão acima exposta, in casu, inexiste qualquer determinação do STF para o sobrestamento de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral. Por fim, de bom alvitre mencionar que o requerimento de sobrestamento de processos no âmbito nacional, que tratem da mencionada vexata quaestio já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em 26/04/2021, da lavra relator do respectivo recurso, que indeferiu o pedido em comento. Preliminar rejeitada. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora.
  • 1) DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO DO TEMA 1118, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em harmonia ao entendimento já pacificado pela Corte Suprema, a decisão sobre o sobrestamento de processamento prevista no 5º do art. 1.035 do CPC, não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. Não bastasse, de per si, a razão acima exposta, in casu, inexiste qualquer determinação do STF para o sobrestamento de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral. Por fim, de bom alvitre mencionar que o requerimento de sobrestamento de processos no âmbito nacional, que tratem da mencionada vexata quaestio, já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida em 26/04/2021, da lavra relator do respectivo recurso, que indeferiu o pedido em comento. Preliminar Rejeitada.   2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. A ausência de demonstração de que o ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento, pela contratada, das obrigações contratuais e legais como empregadora autoriza a responsabilização subsidiária do segundo reclamado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à parte autora. Negado provimento.   3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL POSITIVA, DETALHADA E CONCLUSIVA. Restou atestado pelo I.expert, que o autor manuseava lixo urbano, conforme relacionado na NR 15 do Ministério do Trabalho. Logo, considerando-se a peritagem, devido adicional de insalubridade pretendido pela parte autora. Negado provimento.  
  • RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Segundo o princípio da imediatidade da prova, o Juiz que colheu a prova testemunhal é o mais apto a avaliá-la, pois esteve em contato direto com as testemunhas e pôde sentir suas reações às perguntas que lhes eram formuladas. Na situação em comento, embora não se construam com informações técnicas e específicas relacionadas às diretrizes, estratégias e gestão da estatal; elementos os quais se tem dúvidas de que estariam sob a alçada dos depoentes discorrer sobre; os depoimentos das testemunhas apresentam registro fático sobre a rotina de trabalho do autor em posição equivalente à coordenação. RECURSO DO RECLAMANTE. 1. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DAS HORAS IN ITINERE. O fundamento da decisão de origem em momento algum menciona a relação temporal do direito material, mas apresenta lei específica sobre o fornecimento de transportes para trabalhadores com regime de labor diferenciado, a saber, a lei 5.811/72. Tratando-se de lei especial, aplicável à categoria profissional do trabalhador, seu cumprimento se impõe sobre a regra geral, como é cediço. 2. DO DANO MORAL. Diferentemente da conclusão do Juízo de piso, caberia a reparação aos prejuízos causados à esfera moral, os quais a complementação salarial deferida pelo reconhecimento do desvio de função não abarca; haja vista que as diferenças salariais deferidas são capazes apenas de contraprestar as perdas patrimoniais. Desta forma, comprovado o dano, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente para atender às finalidades punitivas e pedagógicas adequadas à reparação proporcional da ofensa sofrida pelo empregado. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Os requisitos basilares da tutela de urgência, na forma do § único do artigo 294, c/c §2º, do artigo 300 e artigo 301, todos do CPC vigente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam configurados na presente hipótese. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a natureza híbrida dos honorários de advogado (caráter bifronte), as alterações promovidas, pela Lei nº 13.467/2017, acerca de tal verba, somente se aplicam aos processos trabalhistas ajuizados a partir de sua vigência.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (PROCESSO 0101007-57.2021.5.01.0483) ECT. AADC. READAPTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Devido o pagamento do adicional AADC ao empregado readaptado, eis que faz jus à remuneração do cargo que ocupava anteriormente. Inteligência do preconizado nos artigos461, §4º e 471 da CLT. Salvaguardados, in casu, os princípios de proteção ao trabalhador e da estabilidade salarial, bem como a dignidade da pessoa humana. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE (PROCESSO 0100976 37.2021.5.01.0483 ) 1- PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA NORMATIVA. O cumprimento de sentença judicial de natureza normativa, oriunda de dissídio coletivo, que altera o custeio de plano de saúde gracioso para regime de coparticipação não pode ser interpretado como revisão unilateral de contrato. Nego provimento. 2- VALE-ALIMENTAÇÃO De igual forma, a alteração apreciada não se configura ilícita/lesiva, de forma que deve também ser mantido o decisum combatido neste particular. Nego provimento. 3- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FAVORÁVEIS AO ADVOGADO DA RÉ. PARTE AUTORA DETENTORA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. ADI Nº5766. Decidiu a Suprema Corte, na ADI 5766, pela inconstitucionalidade dos arts. 791-A, §4º, da CLT. Assim, a parte sucumbente detentora da gratuidade de justiça não terá mais que suportar o pagamento de honorários de advogado do ex-adverso, assim como os periciais. O STF entendeu que tal exigência viola o direito fundamental de acesso à Justiça. Dou provimento. 4- INDEXADOR MONETÁRIO Não invertida a sucumbência, resta prejudicada a análise. Prejudicado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. A ausência de demonstração de que o ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços, procedeu à efetiva fiscalização do cumprimento, pela contratada, das obrigações contratuais e legais como empregadora autoriza a responsabilização subsidiária do segundo reclamado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas à parte autora.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGADOS. Inviável a oposição de embargos de declaração quando questionam o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento.  
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