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  • CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA. Em razão do princípio da continuidade, compete à reclamada o ônus de provar que a reclamante foi contratada por prazo determinado, nos termos dos artigos 443 e 445 da CLT.  
  • INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT PARA INTERVIR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo que envolva interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, II, do CPC, 202 e 204 da Lei n. 8.069/90 e 112 da Lei Complementar 75/93. A ausência de participação do Parquet acarreta a nulidade da sentença, na forma do art. 279 do CPC.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Por se tratar de recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei, possui natureza meramente declaratória, tendo por escopo a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado dentro dos parâmetros da controvérsia, não se prestando ao reexame de questões analisadas, fundamentadas e julgadas.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Por se tratar de recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei, possui natureza meramente declaratória, tendo por escopo a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado dentro dos parâmetros da controvérsia, não se prestando ao reexame de questões analisadas, fundamentadas e julgadas.
  •  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Por se tratar de recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei, possui natureza meramente declaratória, tendo por escopo a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado dentro dos parâmetros da controvérsia, não se prestando ao reexame de questões analisadas, fundamentadas e julgadas.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana.  
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