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  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A primeira reclamada é a devedora principal e somente quando inadimplente será executada a segunda reclamada, responsável subsidiária. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora somente terá cabimento após esgotados os meios de execução em face de ambas as reclamadas. Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido.
  •   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO EX-EMPREGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO. PREJUÍZO IMEDIATO E FUTURO. CONSTATAÇÃO. Tratando-se o negócio jurídico em apreço de acordo, vale dizer, de transação, também há elementos constitutivos seus cuja presença deve ser verificada para fins de constatação de que atende as prescrições legais. Ademais, acordos extrajudiciais, via de regra, são celebrados após a ruptura contratual em um contexto de necessidade e urgência de quitação das verbas daí decorrentes em virtude do seu caráter alimentar e da situação de desemprego ordinariamente verificada na realidade brasileira. Exatamente por isso é que o juiz do trabalho deve ter a sensibilidade de perceber que em tais condições o trabalhador está premido por circunstâncias que afetam sobremaneira sua capacidade de resistir e exigir o integral cumprimento dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. Sendo assim, evidenciado que o acordo noticiado nos autos não está revestido de todos os elementos constitutivos da transação, viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e produz efetivo prejuízo imediato e potencial prejuízo futuro ao trabalhador, nada há a reparar na r. sentença que indeferiu o requerimento de sua homologação. Recurso ordinário do ex-empregado conhecido e não provido.
  • DANO MORAL. Restou provado o tratamento vexatório dispensado ao reclamante e, por conseguinte, a lesão aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa, à honra e ao bom nome do empregado, o que enseja o pagamento de reparação por dano moral.
  •     CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  •     ESTABILIDADE GESTANTE. O art. 10, II, "b" do ADTC da Constituição da República, ao prever a garantia de emprego à gestante, fixou como termo inicial da aquisição desse direito a "confirmação da gravidez". Assim, de acordo com a norma constitucional, a gestante somente fará jus à estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez, que deverá ocorrer no curso do contrato de trabalho.    
  •     RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Encontra-se deserto o recurso quando, apesar de indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido prazo para pagamento das custas processuais ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, a parte recorrente não comprova.   RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DESTE REGIONAL. Comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.  
  •     ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A indenização por danos materiais sob a perspectiva de lucros cessantes, ou seja, a que visa reparar o sujeito do que deixará de ganhar, encontra supedâneo na norma contida no caput do art. 950 do CC, ao dispor que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso em exame, o autor teve a sua capacidade laboral reduzida, estando inapto para exercer a atividade que exercia à época do acidente, porém não está inválido para outras funções. Logo, só por esse motivo, já não se poderia falar no deferimento de indenização integral da remuneração que o empregado percebia. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
  •   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VERIFICAÇÃO DE CULPA EMPRESARIAL POR CONDUTA OMISSIVA. RATIFICAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA TRABALHADORA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. Não tendo havido diligência das empresas demandadas em comprovar o dever legal de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, deve ser confirmada a responsabilidade civil a elas atribuída, não havendo como cogitar da excludente da culpa exclusiva da vítima.    
  • GRUPO ECONÔMICO.CONFIGURAÇÃO. Comprovando os elementos de convicção produzidos nos autos a identidade entre o sócio-fundador e diretor das reclamadas, aliada à atuação conjunta e interesse integrado da primeira - ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - ASBI e sétima DATA BRASIL ENSINO E PESQUISA LTDA reclamadas, impõe-se reconhecer que integram um mesmo grupo econômico, que atrai, ex vi legis, sua condenação solidária.   MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA.Por se tratar de instituto que aplica penalidade, o disposto no parágrafo 467 da CLT interpreta-se restritivamente, aplicando-se apenas quando inadimplidas as parcelas rescisórias em sentido estrito, não englobando diferenças do FGTS não pagas no curso do contrato de trabalho.  
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